Central de Balanços, agora é pra valer

Central de Balanços, agora é pra valer
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A recém publicada Portaria nº 529/2019 do Ministério da Economia foi editada para regular o artigo 289, § 4º da Lei 6.404/1976 (com redação pela Medida Provisória  892/2019), o qual trata sobre a forma de publicações por parte das companhais fechadas, como segue:

Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
[…]
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

A íntegra da Portaria do Ministério da Economia disciplinando a Central de Balanços:

PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado em: 30/09/2019 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 21

Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Destacamos que estas demonstrações contábeis que vierem a ser publicadas na Central de Balanços estarão também na base da Escrituração Contábil Digital  (ECD), pois considerando o porte destas empresas, elas já estão obrigadas, por serem contribuintes do Lucro Real ou Presumido, a transmitirem sua ECD ao ambiente do SPED.

Entretanto, diferentemente das demonstrações constantes da base da ECD, cujo acesso é restrito, conforme definido no artigo 3º Decreto 6.022/2007, as informações constante na Central de Balanços deverá ser de acesso público, conforme já vem sendo amplamente divulgado (vide por exemplo aqui). O portal do SEPD ainda não trás os detalhes sobre como será o acesso à Central de Balanços, esta nova e importante base de dados contábeis.

Ainda sobre demonstrações financeiras de empresas de grande porte, e seu enquadramento como tal, veja trecho do nosso livro:

4.1.1 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE

A Lei no 11.638/2007, em seu artigo 3o, estendeu às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, a obrigatoriedade de observar os mesmos critérios de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na LSA, bem como a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da LSA, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

SILVA, Alexandre Alcantara da. Estrutura, Análise e Interpretação das Demonstrações Contábeis. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 42.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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