Receita Federal altera regras para representações para fins penais em casos de lavagem

Receita Federal altera regras para representações para fins penais em casos de lavagem

Receita acata sugestões do MPF e altera regras para representações para fins penais em casos de lavagem

Pela norma anterior, auditores não podiam partilhar informações sobre crimes de lavagem ao fazer essas representações

A partir do dia 1º de fevereiro, entram em vigor novas regras sobre representações penais, feitas por auditores ao se depararem com indícios de crimes. Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Receita Federal editou uma portaria (Portaria 393/2024), que foi publicada em diário oficial nesta quarta-feira (17), com alterações nos procedimentos relacionados ao tema. As mudanças atendem sugestões dadas pelo MPF em 2022, com o objetivo de ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento a ilícitos penais fiscais.

Para o coordenador da Câmara Criminal do MPF (2CCR/MPF), Carlos Frederico Santos, “esse é um importante resultado das tratativas feitas entre a Câmara Criminal do MPF e a Receita federal do Brasil para facilitar e ampliar o combate à lavagem de dinheiro, um problema grave e ainda muito frequente no país”.

Sempre que há lavagem há também sonegação fiscal, mas pela normativa anterior, nos casos de indícios de lavagem, diferentemente do que estava previsto para a sonegação, a Receita Federal não poderia encaminhar as provas que indicam a suspeita de lavagem. Só era permitido à Receita fazer uma comunicação (“representação”), sem detalhar nem informar nada sobre esses indícios. Na prática, isso acabava por impedir que MPF e Polícia Federal (PF) dessem início às investigações de lavagem. Agora, pela nova norma, auditores que se depararem no exercício de suas atividades com indícios de lavagem podem enviar essas provas para órgãos de investigação, como o MPF ou a PF, para iniciarem as investigações.

“Imagina que, numa fiscalização aduaneira, a Receita encontrasse drogas dentro de um contêiner. Ela obviamente vai acionar a polícia e o Ministério Público e vai entregar a droga apreendida. Agora, se ela encontrasse um caso de lavagem, e não de tráfico de drogas, ela não poderia mandar o que equivaleria “as drogas” da lavagem”, explica o procurador da República Henrique de Sá Valadão Lopes, coordenador do Grupo de Apoio sobre Lavagem de Dinheiro, Crimes Fiscais e Investigação Financeira e Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional da 2CCR.

Atuação conjunta – Em 2020, foi iniciada uma parceria entre o Ministério Público Federal e a Receita Federal do Brasil com a celebração de um acordo de cooperação interinstitucional. O objetivo foi estreitar a atuação entre os dois órgãos em matérias de interesse mútuo, principalmente, no enfrentamento dos ilícitos penais fiscais. Como desdobramento desse acordo, em junho de 2022, a Câmara Criminal do MPF e a Receita Federal realizaram reunião para alinhar a atuação e definir ações concretas para o trabalho conjunto entre os dois órgãos.

Entre as prioridades abordadas, o MPF apontou a necessidade de atualização da sistemática de envio das representações fiscais para fins penais, tendo em vista o tempo elevado de cadastro e despacho de processo que não serão levados à Justiça pelo entendimento pacificado de insignificância. Como sugestão, recomendou que, nesses casos, as informações sejam armazenadas em bancos de dados para futuros cruzamentos e identificação de eventuais organizações criminosas.

Nesse sentido, para acompanhar os trabalhos da parceria interinstitucional e viabilizar o trabalho conjunto entre os dois órgãos, a 2CCR/MPF atribuiu essa tarefa ao Grupo de Apoio sobre Lavagem de Dinheiro, Crimes Fiscais e Investigação Financeira e Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: Portal MPF | 19/01/2024


NOTA:

Confira a íntetra da Portaria nº 1.750/2018 , atualizada Portaria 393/2024.

Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara