Artigo: Fraudes contábeis com repercussões tributárias podem ser descobertas com auditória contábil

Artigo: Fraudes contábeis com repercussões tributárias podem ser descobertas com auditória contábil

O uso da contabilidade como instrumento de auditoria contábil tributária tem se consolidado ao longo dos anos, e em razão disso muitas decisões dos tribunais administrativos tributários e judiciais vão em direção da aceitação do levantamento fisco-contábil como meio de prova do cometimento do ilícito tributário.

Em nosso artigo, “Fraudes contábeis com repercussões tributárias podem ser descobertas com auditória contábil”, em parceria com o promotor estadual Anderson Cerqueira, trazemos um reflexão sobre as principais fraudes contábeis com reflexo no ICMS, discutimos um pouco sobre presunção legal e sigilo fiscal.

A estrutura do artigo

  • Introdução
  • Fraudes contábeis como meio de evasão tributária
  • Escrituração contábil como instrumento auxiliar da auditoria fisco-contábil
  • As presunções de fraudes contábeis na legislação tributária
  • Principais fraudes praticadas com reflexos no ICMS
  • Decisões em matéria contábil tributária
  • Considerações finais

Trecho:

Introdução

A contabilidade tem como objeto o estudo do patrimônio das entidades, e para o alcance de tal objetivo, utiliza-se da técnica de registro dos fatos econômicos, comumente denominada de escrituração contábil.

 

O trabalho do contador se inicia, portanto, com a interpretação e registro dos fatos econômicos (escrituração), seguidos da apresentação da posição econômica, financeira e patrimonial da entidade, por meio da elaboração das demonstrações contábeis, que poderão ser submetidas à análise de auditores independentes, que confirmarão e validarão os valores expressos com a emissão de relatório.

 

Conforme Silva (2017:8–10), a escrituração contábil e demonstrações dela extraídas são produtos e artefatos da contabilidade que interessam a um grande leque de stakeholders, dentre os quais aparecem: sócios e gestores; instituições financeiras; clientes e fornecedores em geral; investidores; comissão de valores mobiliários; Judiciário; empregados; entidades sindicais; comissões de licitação; e fiscalização tributária. Para esta última o objetivo é a busca por indícios de sonegação de impostos.

 

Inicialmente, todos os empresários e sociedades empresárias deverão manter escrituração contábil, nos termos do artigo 1.179 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com algumas dispensas definidas de forma difusa em normas que regulamentam a opção por determinados tipos de enquadramento tributário. Entretanto, os respectivos contribuintes continuarão obrigados à escrituração contábil completa, com os fins de prestação de contas do administrador, conforme estabelece os artigos 1.020 e 1.065 do Código Civil.

 

Especificamente no caso dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a recusa quanto à apresentação contábil completa (Livro Diário e Livro Razão) — à exceção das microempresas, empresas de pequeno porte, empresas optantes pelo Simples e do pequeno empresário — deve ser vista com reservas e como indício da existência de irregularidades, com a devida aplicação das leis como forma de coibir a recusa.


Confira AQUIa íntegra do artigo publicado na Edição nº 36 (Agosto 2018) da Revista FEBRAFITE.


Para saber um pouco mais

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *