TCU: Eficiência da cobrança e do contencioso tributários

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O Tribunal de Contas da União (TCU) em seu recente relatório “Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal 2022”, enumera uma série de área que merecem atenção especial. De acordo com a apresentação do relatório “foram consolidadas 29 áreas que representam um alto risco, por vulnerabilidade a fraude, desperdício, abuso de autoridade, má gestão ou necessidade de mudanças profundas para que os objetivos das políticas públicas possam ser cumpridos. A definição dos temas levou em consideração trabalhos realizados pelo Tribunal nos últimos cinco anos que se encaixavam nos critérios estabelecidos para classificação de alto risco“.

Apresento a seguir a íntrega da seção “Eficiência da cobrança e do contencioso tributários”.


O que o TCU encontrou

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que a eficiência do processo que se destina a resolver os conflitos entre fisco e contribuinte (contencioso) pode estar comprometida em âmbito administrativo e judicial, como apontam as constatações a seguir.

  • Elevada duração do contencioso tributário – O tempo médio de duração do contencioso administrativo tributário era, em 2018, muito superior ao prazo legal de 360 dias (Lei 11.457/2007), sendo de: 2,6 anos nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs); 4 anos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); e 9 anos na execução fiscal, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os prazos estão em descompasso com o princípio da razoável duração do processo e os 90 dias estabelecidos internacionalmente pela Metodologia Tadat – Tax Administration Diagnostic Assessment Tool, ferramenta utilizada em muitos países para avaliar a Administração Tributária.

  • Elevado índice de cancelamento das autuações – Foram canceladas 47% das autuações tributárias nas DRJs e 45% no Carf. Entre as principais causas desse elevado índice estão a diversidade e complexidade das normas tributárias. Além de dificultar para o contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, o excesso de normas favorece entendimentos divergentes entre os diversos órgãos envolvidos no contencioso tributário.
  • Baixa efetividade do processo administrativo fiscal (PAF) – Apenas 5% do valor das autuações mantidas foram arrecadados aos cofres do Tesouro Nacional.
  • Crescente judicialização dos processos submetidos a julgamento pelo Carf – Entre as causas, estão: demora da inclusão dos processos em pauta; questionamento do rito processual ou próprio mérito da cobrança fiscal; impacto das decisões de tribunais superiores nas matérias tratadas no conselho.

O Tribunal também constatou que dificilmente o crédito tributário devido à União, pelo não pagamento de tributo ou em decorrência de autuação da fiscalização tributária, é efetivamente recolhido aos cofres públicos. O TCU tem apontado como entraves à cobrança:

  • baixa efetividade dos programas de parcelamento tributário (Refis) – Os percentuais de exclusão de contribuintes dos Refis, por não pagamento dos parcelamentos, são de: 87% na Lei 9.964/2000; 77% na Lei 11.941/2009; 64% na Lei 11.941/2009. Entre as principais causas estão: elevado número de Refis; diversidade de regras; extensos prazos de pagamento; ausência de penalidade, caso o contribuinte deixe de honrar seus compromissos; não restrição à entrada em novo Refis, para inadimplentes de programas anteriores;
  • não impedimento de contratar com a Administração Pública – A inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin) não impede que a Administração Pública contrate e pague devedores inscritos em dívida ativa da União (DAU) ou empreste recursos a eles. Em 2017, foram identificados 31.684 contratos, firmados entre 2012 e 2016, de 10.450 pessoas jurídicas com inscrição ativa no Cadin, totalizando nominalmente R$ 21,90 bilhões em operações de crédito, no período de cinco anos; e
  • elevado tempo da cobrança administrativa na RFB – A morosidade na cobrança eleva o intervalo entre o vencimento da obrigação e a inscrição em dívida ativa. A RFB não observa o prazo de 90 dias para encaminhamento de créditos a serem inscritos em dívida ativa (Decreto-Lei 147/1967, art. 22).

Por que é considerado um alto risco para a Administração Federal

Em dezembro de 2019, havia 265.350 processos nas DRJs, no valor de R$ 135,31 bilhões. No Carf, o estoque era de 117.034 processos, no valor de R$ 671,93 bilhões. Por seu turno, o estoque da DAU era de 16.947.032 inscrições, correspondentes a R$ 2,32 trilhões ou 31,77% do produto interno bruto (PIB) brasileiro em 2019.

Os números mostram que deficiências nos órgãos que processam o contencioso tributário podem ter repercussão de centenas de bilhões de reais nas contas públicas. Mais ainda, podem afetar a economia do país como um todo, impactando os investimentos, a segurança jurídica e a competitividade do país. Diante disso, a morosidade do julgamento de disputas tributárias representa alto risco para a Administração Pública federal.

O que precisa ser feito

É preciso verificar os efeitos da eficiência do contencioso tributário sobre os estoques nos órgãos, tendo em vista a edição da Lei 13.988/2020, que possibilitou a transação tributária para processos envolvendo contenciosos de até 60 salários-mínimos. Nesse sentido, é fundamental que sejam aprimorados os índices para medir o tempo de redução de estoques processuais, conforme determinado pelo TCU ao Carf.

A RFB, o Carf e a PGFN devem verificar, ainda, a viabilidade das seguintes medidas: i) adoção do mesmo marco normativo, independentemente da existência de vinculação entre órgãos. É fundamental que a RFB tenha dado início às providências para consolidação da legislação tributária vigente, conforme determinado pelo TCU; e ii) extinção do modelo paritário do Carf.

Em relação ao aumento da eficiência da cobrança do crédito tributário, o Ministério da Economia (ME) e a PGFN devem adotar as seguintes medidas: alteração no mecanismo e nos sistemas de emissão de certidões de regularidade fiscal; implementação do monitoramento patrimonial dos processos prioritários; gerenciamento dos riscos do projeto de Novo Modelo de Cobrança da PGFN; e melhoria do sistema da DAU. É preciso verificar se a Portaria MF 447/2018 tem sido efetiva para reduzir o tempo de cobrança administrativa.

Quanto aos Refis, são necessários aprimoramentos legislativos, para padronizar regras, estabelecer sanções para o não pagamento do tributo e impedir o contribuinte de aderir a outro programa de parcelamento, antes de regularizar sua situação em parcelamento anterior.

Decisões recentes

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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