Fraudes contábeis relacionados a ativos ocultos

Fraudes contábeis relacionados a ativos ocultos

Por Alexandre Alcântara.

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O ativo oculto caracteriza-se como um bem ou direito pertencente à empresa, mas não registrado na sua contabilidade. Essa situação, à primeira vista, pode parecer um mero erro contábil, mas, no contexto da auditoria contábil tributária, representa uma fraude com implicações sérias. A ocultação patrimonial geralmente tem por objetivo evitar a incidência de tributos, ocultando receitas que foram utilizadas para aquisição desses ativos.

Na prática, ativos ocultos podem envolver imóveis não registrados no ativo imobilizado da empresa, veículos adquiridos com recursos não contabilizados, aplicações financeiras em nome da pessoa jurídica, quotas ou ações de outras empresas, entre outros. Ocorre, assim, um desequilíbrio entre o patrimônio real e o patrimônio declarado, o que indica a presença de omissão de receitas ou recursos de origem não comprovada.

A ocultação de ativos revela-se especialmente grave quando há um padrão deliberado de omissão. Essa prática é enquadrada como fraude contábil tributária e justifica a constituição do crédito tributário com base em presunções legais de omissão de receita, a partir de indícios robustos.

Para que se possa efetivamente identificar ativos ocultos, o auditor fiscal precisa adotar uma abordagem técnica e investigativa, analisando documentos, registros públicos, contratos e informações obtidas de fontes externas. A simples inexistência de registro contábil não é suficiente para configurar o ilícito: é necessário comprovar a existência material do bem ou direito, sua titularidade pela pessoa jurídica e a ausência de contabilização nos livros obrigatórios.

Diversas fontes externas que podem auxiliar na localização de ativos não contabilizados, como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), registros de cartórios de imóveis e departamento de trânsito, dados da Receita Federal, informações de companhias seguradoras e o uso de sistemas de cruzamento de dados diversos à disposição das administrações tributárias, conforme destaca Silva (2025, p. 371-375).

Além disso, a inspeção física pode ser essencial para confirmar a posse de bens não registrados, como máquinas, equipamentos ou veículos. A auditoria deve ser cuidadosa ao documentar esses achados, utilizando relatórios fotográficos, descrições técnicas, laudos de avaliação, eventuais declarações de terceiros ou atas notariais. O conjunto dessas evidências permite embasar o lançamento tributário de forma técnica e juridicamente segura.

Este tipo de fraude contábil já faz parte de previsões normativas de presunções de receita no âmbito do IRPJ, ICMS e ISSQN. Recentemente essa presunção foi inserida também na Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e CBS, a qual em seu  artigo 335, inciso V, estabelece que é caracterizado como omissão de receita a ocorrência de “ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal”.

Conforme Silva (2025, p. 371)

Cabe destacar que a maioria das unidades da federação e muitos municípios não trazem dispositivo específico citando a fraude de ocultação de ativos. Entretanto, em todas elas o tema é tratado de forma geral, ao ser mencionado o não registro de pagamentos diversos, sem especificar a natureza desses desembolsos, o que logicamente contempla aqueles relacionados às aquisições de bens não contabilizados.

Assim, é assegurada à administração tributária a prerrogativa de autuar a empresa com base nesta presunção legal, desde que respaldadas por provas mínimas da existência e titularidade do ativo.

O auditor fiscal, nesse contexto, deve registrar nos autos todas as diligências realizadas, incluindo as tentativas de notificação ao contribuinte para apresentar esclarecimentos, e indicar com clareza os elementos que comprovam a propriedade do bem. A boa técnica recomenda que o auto de infração venha instruído com documentação robusta, especialmente quando se trata de ativos de elevado valor ou impacto financeiro relevante.

No curso da auditoria, é comum que o contribuinte tente justificar a posse do bem alegando titularidade de terceiros, cessões ou comodatos informais. Nesses casos, o auditor deve avaliar se há elementos formais que sustentem essas alegações ou se trata apenas de tentativa de descaracterização da fraude. A inexistência de contrato formal, ausência de registros fiscais e a incongruência com os demais elementos do processo podem ser indícios da simulação.

Por fim, a atuação técnica e sistemática do auditor fiscal é fundamental para o êxito da auditoria contábil tributária. A identificação de ativos ocultos não apenas assegura a justa arrecadação tributária, como também combate práticas fraudulentas que afetam a concorrência leal entre empresas.


Referência bibliográfica

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 04 de janeiro de 2025. Institui normas gerais aplicáveis ao IBS, CBS e IS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jan. 2025.

SILVA, Alexandre Alcantara da. Manual de Auditoria Contábil Tributária. 2. ed. Vitória da Conquista, BA: Edição do Autor, 2025. 488 p.

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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara