Mudanças na emissão de documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e)

Mudanças na emissão de documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e)

Por Alexandre Alcantara

A partir de 03 de novembro de 2025 passa vigorar mudanças significativas na forma de emissão de documentos fiscais eletrônicos, considerando a publicação de dois Ajustes SINIEF, publicados no Diário Oficial da União no último dia 30 de abril.

1. Ajuste SINIEF nº 11/2025

Traz alterações relacionadas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), determinando que este documento fiscal só poderá ser emitida exclusivamente quando o destinatário for pessoa física inscrita no CPF e não mais quando for pessoa jurídica, inscrita no CNPJ.

Com a alteração foi removida a nomenclatura “CNPJ” deste documento, determinando ainda que, quando se tratar de operação cujo destinatário seja uma pessoa jurídica, ou seja, inscrita no CNPJ, o documento a ser emitido para a operação será a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55,  prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Ou seja, a partir de 03.11.2025 não será mais possível a emissão de NFC-e para destinatários inscritos no CNPJ.

2. Ajuste SINIEF nº 12/2025

São estas as novidades referentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

  1. nas operações presenciais, a identificação do endereço do destinatário passará a ser facultativo o seu preenchimento;
  2. utilização do DANFE simplificado nas operações presenciais e com entrega a domicílio, quando o destinatário for inscrito no CNPJ;
  3. nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ e por decorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão do documento fiscal, poderá ser efetuado a geração prévia e autorização de uso posterior.
  4. no caso previsto na letra “c”, as NF-e geradas em contingência deverão, após sanados os problemas técnicos, serem transmitidas até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara