STF publica acórdão do julgamento da ADI sobre o Convênio ICMS nº 134/2016

STF publica acórdão do julgamento da ADI sobre o Convênio ICMS nº 134/2016

Por Alexandre Alcantara
Atualizado 20.09.2024 | 18:40

O STF publicou hoje, 20 de setembro, o Acordão de Julgamento da ADI 7276, em cuja decisão ficou autorizado aos bancos a compartilharem com estados informações sobre transações eletrônicas, nos termos do Convênio ICMS nº 134/2016. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

O Convênio ICMS nº 134/2016 dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O julgamento do STF abordou a legalidade da transferência de dados bancários de instituições financeiras para a administração tributária dos estados e do Distrito Federal, sem que isso configure uma violação ao sigilo bancário prevista na Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, esclareceu que essa transferência não se trata de uma quebra de sigilo bancário, mas de uma transferência legítima dessas informações às autoridades fiscais estaduais e distritais. Segundo a ministra, tais dados devem ser utilizados exclusivamente para fins de fiscalização tributária, sobretudo no controle do cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, mantendo o dever de sigilo por parte da administração tributária.

Cármen Lúcia lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos anteriores das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, já havia decidido que a transferência de informações bancárias para fins fiscais não configura violação ao direito fundamental à intimidação. A ministra também destacou que as regras visam fortalecer a eficiência da fiscalização tributária em um contexto de economia globalizada e de avanço crescente do comércio eletrônico, o que requer maior controle sobre as transações financeiras para a arrecadação tributária.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes abriu divergências, afirmando que a norma carece de critérios claros sobre a transmissão dos dados, a preservação do sigilo e o armazenamento das informações, além de não garantir especificamente as proteções constitucionais dos titulares dos dados. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF.

Em resumo, o debate entre os ministros envolveu a necessidade de conciliar a eficiência da fiscalização tributária com a proteção dos direitos constitucionais, como o sigilo bancário e a privacidade dos contribuintes.

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; e b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO – COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE


Acordao_ADI-7276


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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara