Contagem regressiva para adoção da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica
Os avanços no campo da tecnologia estão sendo empregados, principalmente, pela administração tributária para que a fiscalização torne-se cada vez mais eficiente. A tendência é que as obrigações acessórias, a que os contribuintes estão sujeitos, deixem o papel no passado e tenham validade apenas na forma digital. É o que se apresenta com o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, do qual a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e faz parte.
A Nota Fiscal eletrônica – NF-e é um modelo de documento fiscal, de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital, que passou a ser utilizado, inicialmente, em 1º de abril de 2008, por contribuintes dos setores de fumo e combustíveis. Os demais contribuintes foram sendo incluídos na obrigatoriedade de utilização desse documento de acordo com um cronograma estabelecido pelo Fisco, que considerou, em regra, a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Exceção a essa regra, ocorre com a obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde dezembro de 2010, em grande parte dos Estados, nas operações destinadas (i) à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (iii) de comércio exterior, e, portanto, podendo alcançar todos os contribuintes, independentemente de sua atividade.
A NF-e, desde sua instituição, vem sendo aperfeiçoada. Seja no tocante a correção de erros apontados com a sua utilização, seja com o aperfeiçoamento relativo ao próprio sistema. As alterações decorrentes desse aperfeiçoamento demandam ações também por parte dos contribuintes, que utilizam sistemas próprios para a geração do arquivo digital, de forma a atender às novas exigências. Para tanto é concedido um prazo para adaptação.
A última alteração promovida nas especificações técnicas da NF-e, no que se refere ao leiaute, às regras de validação e à comunicação entre contribuinte e Fisco, se deu por meio do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 49/2009, que trouxe a chamada versão 2.0 da NF-e ou NF-e da segunda geração. Foi dado ao contribuinte mais de 2 anos para se adaptar a essa versão. Prazo que será encerrado em 31.12.2011 e, de acordo com a própria administração tributária, não será mais prorrogado. Portanto, todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 1º.04.2011 deverão gerar o arquivo digital observando as novas determinações (versão 2.0), uma vez que não serão mais autorizadas NF-e com a versão anterior. Isso significa que o contribuinte que não estiver pronto para atender essas exigências terá problemas para realizar suas operações.