Livros digitais e a realidade tributária

Por Roberto Dias Duarte


Recente decisão da Justiça brasileira reforça importante precedente, já aberto em outros tribunais, a respeito da imunidade tributária de livros comercializados em CDs e DVDs. Atualmente, a Constituição Federal proíbe que União, Estados ou municípios instituam impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A editora de uma escola de inglês paulista conseguiu uma liminar que a libera do pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a venda de livros em CDs e DVDs.

O posicionamento do Judiciário é extremamente coerente, uma vez que incentiva ainda mais a universalização da informação, um direito incontestável e inalienável do ser humano.

Se pensarmos que tal acesso no Brasil já é barrado, muitas vezes, em função dos altos preços das publicações e da falta de incentivo pela leitura nas escolas públicas, a deliberação da Justiça é bastante positiva.

Opinar a esse respeito é fácil se não estivermos embasados por dados que comprovem o estado de coisas. Me refiro, em especial, ao meu livro Big Brother Fiscal Na Era do Conhecimento (Ideas@Work), disponível em papel e eletronicamente. Em sua forma física, a obra vendeu 8 mil exemplares, mas no mundo virtual já contabilizou mais de 100 mil downloads.

Perdoem-me, mas não encontrei em nossa Constituição a referência expressa a “livro em papel”. O texto trata da imunidade de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”. Não é preciso ser expert em legislação para entender esse trecho.

E mesmo que ainda restem dúvidas, basta trazer a situação para um exemplo hipotético: imaginemos que a Constituição Federal tratasse de laranjas, bananas, abacaxis e fertilizantes destinados ao seu cultivo. As bananas plantadas sem o uso de fertilizantes por acaso estariam fora do alcance da imunidade?

A maior contradição de toda essa situação é que a tecnologia começou a transformar a cultura empresarial acostumada a registros em papel a se adequar às obrigações de modo digital.

Neste contexto, a Receita Federal, através de inúmeros atos infra-legais normatizou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e uma infinidade de Declarações Eletrônicas. E, pior, tudo isso com validade jurídica, conforme a MP 2.200-2, de agosto de 2001.

A Receita, por exemplo, exige livros contábeis digitais em substituição aos livros em papel, e a Instrução Normativa 107, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), de 23 de maio de 2008, considera como válidos os livros digitais para fins de escrituração mercantil.

Tribunais em diversos rincões de nossa nação perseguem a meta da digitalização de processos em busca de maior eficiência.

Por sinal, o mundo corporativo já vem sentindo os impactos da tecnologia nessa área, com ferramentas como a Certificação Digital e a Nota Fiscal Eletrônica – esta última já em sua segunda geração. Agilidade nos processos e economia de recursos financeiros e ambientais agora são as palavras de ordem.

Para nós, mortais – e para o próprio Fisco –, o exemplo mais bem-sucedido que o fim do uso do papel gerou foi a facilidade de utilizar a Declaração do Imposto de Renda, com recursos de tal monta que nos fazem visualizar problemas nas informações prestadas e até mesmo qual a melhor forma de declaração – completa ou simplificada. Tecnologia é sinônimo de desburocratização.

Ora, se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda considera que livro só existe no papel, em breve ela terá que pendurar as chuteiras, pois literalmente não haverá mais papel para ela, diante do inegável mundo digital em que vivemos.


Fonte: Portal SEGS

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara