Auditoria Fiscal e Contábil na Era da Reforma Tributária

Auditoria Fiscal e Contábil na Era da Reforma Tributária

Por Alexandre Alcantara

Participamos hoje à noite de uma aula/debate promovida pela Academia da Reforma Tributária, onde falamos sobre o tema “Auditoria Fiscal e Contábil na Era da Reforma Tributária: Novos Desafios e Perspectivas Foco no IBS“.

Este momento foi promovida pela ACADEMIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA, tendo como mediador o Pr0f. Rafael Vilches, auditor fiscal tributário do Município de São Paulo.

O objetivo central da aula de hoje foi trabalhar o papel estratégico da auditoria contábil tributária no novo modelo tributário, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025. Esta reestruturação, a maior desde 1988, instituiu o IVA Dual (IBS, de competência compartilhada, e CBS, de competência da União). O novo modelo adota o princípio do destino e a não cumulatividade plena, visando reduzir distorções.

A aula detalhou a estrutura normativa da fiscalização e do lançamento de ofício. A Lei Complementar nº 214/2025 trata da competência para fiscalizar, do procedimento fiscal, do lançamento de ofício, do Domicílio Tributário Eletrônico e, de forma fundamental, das presunções legais de omissão de receita.

A Nova Feição da Auditoria e a Integração Federativa

Abordamos como a nova feição da auditoria exige uma atuação profundamente integrada das administrações tributárias. O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) tem a competência de coordenar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, com vistas à integração entre os entes federativos (Estados, DF e Municípios), que são as entidades executoras da fiscalização, sendo vedada a segregação de fiscalização entre esferas.

Um ponto de mudança relevante é a competência para fiscalizar: os entes podem fiscalizar sujeitos passivos em seu território, ou aqueles que realizam operações destinadas ao seu território, ou ainda por delegação. Em casos de fiscalização conjunta envolvendo dois ou mais entes, o CGIBS deverá disciplinar a organização, a gestão e o rateio dos custos e da distribuição do produto da arrecadação relativo às multas punitivas e juros de mora incidentes.

Avaliamos também o tratamento dos Regimes Especiais e Diferenciados previstos na LC nº 214/2025. Setores com modelos operacionais complexos ou que exigem regras de apuração de crédito diferenciadas têm regimes específicos, podendo incluir tributação monofásica ou alíquota ad rem. Questionamos se o acompanhamento desses regimes será possível ou viável de forma automatizada, destacando a necessidade de compreensão e acompanhamento desses tratamentos.

O Papel Crucial da Auditoria Contábil: Foco e Presunções

Ressaltei a importância da auditoria contábil tributária neste novo cenário. O novo foco da fiscalização contábil será o controle da vinculação entre crédito e recolhimento do tributo. Espera-se uma tendência de migração de fraudes para subfaturamento e não faturamento.

Para combater estas práticas, as ferramentas centrais do auditor serão a escrituração contábil e a movimentação financeira, usadas para reconstruir a realidade econômica e aplicar os casos de presunção legal de omissão de receita.

O ponto alto da nossa discussão foi o Artigo 335 da Lei Complementar nº 214/2025, que consolida as presunções de omissão de receita aplicáveis ao IBS e à CBS. Este artigo lista 13 situações que caracterizam a omissão. É fundamental entender que essas situações não inovam as hipóteses de incidência, mas sim caracterizam os subterfúgios utilizados pelo contribuinte para se furtar à tributação.

Alguns exemplos destas presunções incluem:

  • A ocorrência de operações sem a emissão de documento fiscal idôneo.
  • O saldo credor na conta caixa.
  • Valores creditados em conta de depósito ou de investimento não comprovados pelo titular.
  • Diferença apurada no controle quantitativo de entradas e saídas de bens.
  • Valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras ou administradoras de cartão, superior ao valor das operações declaradas.
  • Montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços vendidos/prestados.

É imperativo que o auditor utilize os incisos do Art. 335 como indicadores de risco fiscal, aplicando análise massiva de dados agregados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e técnicas de cruzamento eletrônico. No caso de presunção de omissão de receitas, incumbe ao sujeito passivo o ônus da prova para desconstituir a presunção legal.

Desafios e o Futuro da Profissão (Auditor 4.0)

Finalizamos a aula discutindo os novos desafios para os auditores fiscais e as perspectivas futuras da profissão. No novo modelo, o auditor passa a ser um analista de risco, e não apenas um executor.

As novas competências exigem: atuação em ambiente cooperativo e compartilhado, interpretação uniforme das normas, gestão de dados massivos (big data fiscal), domínio de ferramentas especializadas, e profundo conhecimento da ECD e do fluxo financeiro (LC n° 105/2001).

O Auditor 4.0 deve ter um perfil analítico, especializado em tributos sobre o consumo (IVA) com foco no destino, e deve dominar contabilidade, programação e Inteligência Artificial. A fiscalização será digital, integrada e eletrônica, frequentemente realizada de forma conjunta, sob a coordenação do CGIBS.

Para que a fiscalização digital se concretize, as administrações tributárias enfrentam o desafio de adaptar seus sistemas para os novos leiautes de documentos fiscais eletrônicos (como CTe, NF-e, NFS-e e outros), incluindo a implementação do futuro CNPJ alfanumérico e o processamento do novo Código de Classificação Tributária.

Este é um momento de profunda transformação para a Auditoria Contábil Tributária, exigindo proatividade e domínio das novas ferramentas legais e tecnológicas.


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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara