Ingresso de Recurso em Conta Bancária e de Investimentos sem Comprovação de Origem

Ingresso de Recurso em Conta Bancária e de Investimentos sem Comprovação de Origem

Por Alexandre Alcantara (*)

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A presença de valores em contas bancárias ou de investimentos, cujas origens não estejam claramente identificadas, levanta de imediato a suspeita de omissão de receita. A legislação tributária brasileira, amparada no princípio da verdade material e em mecanismos presuntivos legalmente autorizados, estabelece que, na ausência de comprovação idônea, tais recursos são tratados como receita tributável. Ou seja, presume-se que decorrem de operações comerciais ou prestação de serviços não declarados ao fisco.

É importante salientar que, ampliando as previsões normativas no âmbito do IRPJ, ICMS e ISSQN, segundo o artigo 335 da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e CBS, a constatação de “ingresso de recurso em conta bancária e de investimentos sem comprovação de origem” configura presunção legal relativa de omissão de receitas para fins de lançamento tributário, salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte.

O entendimento consolidado nas instâncias administrativa e judicial corrobora a posição de que, uma vez identificado estes tipo de ingressos sem lastro em documentação hábil e idônea, recai sobre o contribuinte o ônus da prova quanto à licitude e natureza não tributável destes ingressos de recursos.

Nesse contexto, o trabalho do auditor fiscal torna-se ainda mais relevante, exigindo domínio técnico para aplicar metodologias de auditoria contábil e tributária que permitam rastrear as origens dos recursos, como detalhado por Silva (2025, p. 30), a auditoria contábil tributária

“consiste no exame da escrituração contábil e da movimentação financeira do contribuinte, adentrando em nuances que podem levar à identificação da sua real movimentação financeira, normalmente ocultada mediante a adoção de artifícios contábeis fraudulentos, os quais possibilitam a sonegação das operações que ocorrem à margem dos documentos fiscais regularmente emitidos e oferecidos à tributação”

O cruzamento de dados bancários com a escrituração contábil, que antes era limitado por barreiras técnicas e legais, passou a ser amplamente viabilizado com a implantação do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Esse sistema permite que as administrações tributárias, mediante processo administrativo formalizado, acessem diretamente as informações bancárias dos contribuintes, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314.

Com o acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), fornecido pelo Banco Central, a popularização do SIMBA e a disseminação da Escrituração Contábil Digital (ECD), a análise de movimentações financeiras passou a integrar rotineiramente os procedimentos de auditoria. Conforme Silva ( 2025, p. 29), os aplicativos ContÁgil Lite (RFB) e Auditor Eletrônico (AEBR) tem proporcionado ganho de tempo e qualidade na condução do exame da ECD e dos documentos fiscais eletrônicos,

“aumentando não apenas a quantidade de empresas auditadas contabilmente, mas sobretudo proporcionando agilidade e segurança na detecção de fraudes contábeis”

O auditor deve, portanto, seguir procedimentos bem definidos ao examinar tais movimentações. Dentre esses, destaca-se a análise das contrapartidas dos lançamentos contábeis, verificação documental de aportes de capital, empréstimos formalizados, transferências entre contas da mesma empresa e registros de operações em livros auxiliares. A ausência de documentação idônea poderá levar à caracterização do fato gerador do tributo com base em presunção legal, conforme preconiza o artigo 335 da LC nº 214/2025.

Portanto, é imprescindível que as empresas mantenham controle rigoroso sobre suas movimentações financeiras, com registros contábeis consistentes e respaldo documental de todas as operações. A ausência desses elementos poderá não apenas resultar em autuações fiscais, mas também configurar indícios de sonegação fiscal, passível inclusive de responsabilização penal, conforme previsto na Lei nº 8.137/1990. A atuação preventiva, com o apoio de uma contabilidade bem estruturada e auditorias internas periódicas, constitui a melhor estratégia para mitigar os riscos tributários.


(*) Alexandre Alcantara da Silva. Auditor Fiscal aposentado da SEFAZ Bahia. Professor em cursos de MBA. Expert e instrutor corporativo de administrações tributária na área de auditoria contábil tributária. Autor de diversos livros na área contábil. Site: www.alcantara.pro.br


Referência Bibliográfica:

SILVA, Alexandre Alcantara da. Manual de Auditoria Contábil Tributária. 2. ed. Vitória da Conquista, BA: Edição do Autor, 2025. 488 p. ISBN 978-65-01-37983-8.

____. A regulamentação da transferência de sigilo bancário pelo Estado da Bahia. Publicado em Jan. 2025 . Disponível em: https://alcantara.pro.br/portal/2025/01/17/a-regulamentacao-da-transferencia-de-sigilo-bancario-pelo-estado-da-bahia Acesso em: 06 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990 . Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 1990.

_____. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996.

_____. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2001.

_____. Lei Complementar nº 214, de 04 de janeiro de 2025. Institui normas gerais aplicáveis ao IBS, CBS e IS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jan. 2025.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 601314. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 24 fev. 2021.

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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara