LC 214/2025 – Derrubada de vetos
Foi publicado no DOU a a derrubada dos vetos da LCP nº 214/2025 em relação à opção dos fundos por entrarem ou não no regime regular de CBS/IBS.
Com a rejeição dos vetos aos incisos V e X do caput do art. 26 pelo Congresso Nacional, restabeleceu-se o entendimento de que:
- Fundos de investimento não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, desde que não liquidem antecipadamente recebíveis;
- FIIs e Fiagros que realizem operações com bens imóveis deixam de ser automaticamente tributados pelos novos tributos, a não ser nas hipóteses específicas previstas na própria LC nº 214/2025, como:
- quando descumprirem as regras de isenção do IR sobre os rendimentos dos cotistas (em razão da pulverização ou ausência de controle);
- quando forem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. “Art. 26. …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………….. V – fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; ………………………………………………………………………………………………………. X – fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. ……………………………………………………………………………………………………………………….” Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República Federativa do Brasil |
Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-214-de-16-de-janeiro-de-2025-639344828