Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico

O uso do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas, incluindo aquelas em recuperação judicial e empresas estrangeiras com CNPJ atuantes no Brasil, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu em resposta à Consulta n. 0002996-58.2024.2.00.0000. O objetivo do cadastro nos sistemas de processo eletrônico é agilizar o recebimento de citações e intimações, priorizando esse meio para comunicação. A Consulta foi analisada na 7.ª Sessão Virtual do CNJ, ocorrida entre os dias 23 e 30 de maio deste ano.
A resposta foi apresentada pela conselheira Mônica Autran Machado Nobre, relatora da matéria, que também anunciou a prorrogação do prazo de cadastro para empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul. Devido à situação de calamidade na região, essas empresas terão até 30 de setembro de 2025 para se inscreverem no sistema.
O Domicílio Judicial Eletrônico deve ser utilizado exclusivamente para citações e comunicações processuais pessoais destinadas a partes e terceiros envolvidos. Apesar de não ser obrigatório para algumas entidades, o CNJ destacou que o cadastro no sistema é voluntário e oferece benefícios, como maior segurança e eficiência na comunicação processual. Empresas e entidades que optarem pela inscrição precisam seguir as diretrizes da Resolução CNJ n. 455/2022 e normas posteriores.
A Resolução CNJ n. 455/2022, que instituiu o sistema, estabelece que entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão sujeitas à obrigatoriedade de cadastro. Assim, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios, consórcios e sociedades sem fins lucrativos podem optar por não se registrar.
No caso de empresas estrangeiras sem atividade empresarial no Brasil, é necessário nomear um representante legal residente no país, autorizado a receber citações e notificações. Além disso, a empresa precisa apresentar documentos como procuração com poderes ao representante, tradução juramentada e comprovante de sede no exterior, conforme especificado na Instrução Normativa RFB2119/2022.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Texto: Regina Bandeira | Edição: Geysa Bigonha | Revisão: Caroline Zanetti