Novos prazos para guarda de documentos fiscais eletrônicos pelas administrações tributárias

Novos prazos para guarda de documentos fiscais eletrônicos pelas administrações tributárias

Por Alexandre Alcantara

Em 16 de abril de 2025, foi publicado o AJUSTE SINIEF Nº 2/2025, que estabelece novos critérios e procedimentos padronizados para a gestão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) sob a responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal. Para os contribuintes o prazo de guarda dos documentos fiscais não foi alterado.

Prazo de Guarda

O Ajuste SINIEF define um prazo mínimo uniforme de 132 meses (11 anos) para a conservação, pelas administrações tributárias, dos arquivos XML de diversos tipos de DF-e, contados a partir da data de autorização. Essa padronização visa garantir a integridade e a disponibilidade dos documentos fiscais eletrônicos em âmbito nacional.

É relevante salientar que, embora o Ajuste SINIEF imponha às administrações tributárias a obrigação de conservarem os arquivos XML pelo prazo de 11 (onze) anos, permanece inalterado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Assim, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o Fisco dispõe de até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir validamente o crédito tributário, independentemente do prazo de guarda documental

Documentos Abrangidos

O prazo de guarda aplica-se aos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)

  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e)

  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS)

  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)

  • Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom)

Responsabilidade pelo Armazenamento

A definição da tecnologia e da mídia de armazenamento dos DF-e é de responsabilidade de cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo estabelecido.

Dados Não Sujeitos a Expurgo

As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e, utilizadas na validação e verificação dos dados, bem como informações sobre eventos (tipo, número sequencial, órgão autorizador) e inutilizações (número inicial e final da faixa), devem ser mantidas e não podem ser descartadas.

Recuperação de Documentos

O prazo para recuperação dos DF-e solicitados pelos órgãos competentes pode ser proporcional ao tempo de autorização, respeitando o prazo mínimo de guarda estabelecido.

Vigência

O ajuste entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de abril de 2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.


Confira os comentários do CFC:

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara