Projeto de Lei contra fraudes de natureza contábil

Projeto de Lei contra fraudes de natureza contábil

Por Alexandre Alcantara

Através do Projeto de Lei n° 2581/2023, pretende-se disciplinar instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto.

O projeto acrescenta ainda na Lei 6.385, de 1976, a previsão de novos crimes contra o mercado de capitais. Cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa, poderá dar até seis anos de reclusão. Já destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de atrapalhar auditoria poderá acarretar até oito anos de reclusão. As penas para esses crimes poderão chegar até o dobro do previsto, a critério do juiz, dependendo do tamanho dos prejuízos causados e da magnitude do abalo no mercado financeiro.

Segundo a proposição, as pessoas condenadas por esses crimes também ficarão impedidas, por até vinte anos, de operar no mercado de valores mobiliários, de exercer cargos em diretoria, conselho de administração ou gerência de sociedade anônima de capital aberto e de ter qualquer cargo ou função em empresas de auditoria contábil.

A iniciativa legislativa surgiu logo após o escândalo contábil das Lojas Americanas, conforme consta bem elaborado texto de justificativa para esta proposição legislativa, conforme trecho a seguir (íntegra aqui).

A recente crise instalada pela gigantesca fraude contábil das Lojas Americanas deixa claro que a legislação é precária e insuficiente para evitar casos como este.

 

Lembramos que no início dos anos 2000 houve vários escândalos corporativos nos Estados Unidos, com a fraude contábil na Enron que deixou prejuízos bilionários para os investidores, muitos desempregados e outras empresas fornecedoras com grandes prejuízos.

[…]

Ademais, trazemos para a lei de criação da CVM novas obrigações aos diretores executivos e os diretores financeiros que serão pessoalmente responsáveis pelos controles contábeis internos e devem certificar e revisar, pessoalmente, sem possibilidade de delegação, por escrito, que as demonstrações financeiras e contábeis da empresa cumprem os requisitos previstos e representam, em todos os aspectos materiais e formais, a condição financeira da companhia e os resultados das suas operações.

O projeto que teve seu início no Senado encontra-se em fase de revisão na Câmara dos Deputados.


Fonte: Com informações da tramitação do projeto, Agência Senado e Câmara.

Acompanhar a tramitação: aqui

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara