Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF

Por José Higídio
A solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, própria do procedimento de fiscalização, e não significa quebra de sigilo bancário. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta sexta-feira (6/9) uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga os bancos a informar aos Fiscos estaduais todas as operações feitas por pessoas e empresas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos.
Seis ministros se posicionaram a favor da regra, enquanto os outros cinco foram contra.
O Confaz é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e é presidido pelo Ministério da Fazenda. O colegiado firma convênios para fixar determinadas regras sobre o ICMS.
![]() Imagem: Freepik |
Regra do Confaz obriga bancos a informar Fazendas estaduais sobre pagamentos do ICMS eletrônico via crédito, débito ou Pix |
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as regras do Confaz. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Cármen citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).
A magistrada ressaltou que a garantia constitucional à intimidade e à privacidade não é absoluta. Da mesma forma, o Supremo já afirmou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado com base no interesse público e social (AI 655.298).
No caso do convênio do Confaz, os dados são fornecidos aos Fiscos para que ocorra a fiscalização tributária. Ou seja, não há quebra do sigilo bancário, mas apenas transferência do sigilo “à administração tributária estadual ou distrital”.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Na visão de Gilmar, a norma deixou de prever regras para o compartilhamento das informações protegidas pelo sigilo bancário. Com isso, violou as garantias individuais dos titulares desses dados.
De acordo com o ministro, o convênio não prevê “requisitos, cautelas e procedimentos necessários à preservação do sigilo das informações bancárias obtidas, bem assim à salvaguarda dos direitos individuais dos titulares”.
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Fonte: CONJUR | 07.09.2024
Texto da Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
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