CFC: alunos do curso de Ciências Contábeis podem atuar em trabalhos auxiliares
O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em 13 de junho de 2024 a Resolução CFC nº 1.732, com vigência a partir de 1º de julho.
A norma autoriza aos alunos do curso de Ciências Contábeis atuarem em trabalhos auxiliares, desde que comprovada regularidade da matrícula e da frequência às aulas por meio de documentação oficial.
Essa comprovação é essencial para apresentação à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade CRC da jurisdição sempre que solicitado, para legitimidade da participação dos alunos nos trabalhos. O aluno que não cumprir as diretivas incide em infração passível de punição com multa.
Confira a Resolução na sua íntegra
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.732, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a participação de alunos do curso de Ciências Contábeis em trabalhos auxiliares da profissão contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O aluno matriculado em curso de Ciências Contábeis poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, inclusive em trabalhos de auditorias contábeis, e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 2º O aluno deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, mediante documentação que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
Art. 3º A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo aluno, da regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea “c” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CFC nº 1.246, de 27 de novembro 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente