Artigo: Crime tributário como delito antecedente à lavagem de dinheiro (Súmula Vinculante 24 – STF)

Artigo: Crime tributário como delito antecedente à lavagem de dinheiro (Súmula Vinculante 24 – STF)

TÍTULO:

O CRIME TRIBUTÁRIO COMO DELITO ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO: DESAFIOS DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24

SUMÁRIO:

Introdução. 1.1 Considerações sobre os crimes contra a ordem tributária. 2. Definição da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. 3. Limites contra a investigação preliminar nos crimes contra a ordem tributária em face dos direitos da personalidade. 4 Considerações finais. Referências.

RESUMO:

O presente trabalho examina os crimes contra a ordem tributária e os limites quanto à investigação preliminar. Isso porque desde o advento da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, definiu se que o crime tributário somente se caracterizará a partir da conclusão do processo administrativo fiscal. No entanto, são cada vez mais recorrentes apurações criminais sem que tenha sido concluída a fase administrativa perante o órgão competente, mostrando-se, assim, relevante estabelecer limites à investigação preliminar nestes casos. Portanto, com base no método hipotético-dedutivo e de ampla revisão bibliográfica, propõe-se a criação de restrições nos casos excepcionais de apuração de crimes fiscais sem a constituição definitiva do crédito tributário.

AUTORES:

Beatriz Daguer; Luiz Antonio Borri; Rafael Junior Soares

REFERÊNCIA:

DOI: https://doi.org/10.17765/2176-9184.2023v23n1.e10619

Revista Jurídica Cesumar: v. 23 n. 1 (2023): jan./abr.

 

 


Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Precedente Representativo
Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
[HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]
Jurisprudência Sselecionada: AQUI

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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