STJ: Acesso da fiscalização tributária a livros e documentos contábeis
STJ: Acesso da fiscalização tributária a livros e documentos contábeis
EMENTA – STJ HC 18612/RJ
CRIMINAL. HC. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSOS, FUNDADOS EM LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS POR SIGILO E DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES FAZENDÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
II. Tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade. Precedente.
III. Ordem denegada.
(STJ, HC 18612/RJ, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 17/03/2003 p. 244)
Trecho do VOTO
Depreende-se, dos autos, que os documentos e livros apreendidos pelos agentes da fiscalização fazendária não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e, por se relacionarem com a contabilidade da empresa, são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. Sua apreensão, durante a fiscalização, portanto, não consiste em nenhuma ilegalidade, tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários.
Nesse sentido, reproduzo as considerações da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 250/251):
“4. A questão é relativamente simples. Os documentos que o Impetrante diz terem sido ilegalmente apreendidos consubstanciam livros contábeis e notas fiscais, os quais, como é sabido, são de apresentação obrigatória e não estão amparados por qualquer sigilo específico, conforma referido pelo representante ministerial que oficiou na segunda instância. Para garantir a efetividade da fiscalização, o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 195, rechaça qualquer tentativa de limitar o exame de documentos. Eis o teor desse dispositivo:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
5. Outrossim, o art. 200 do mesmo diploma dispõe que:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
6. Vê-se, portanto, que, ao lado da obrigação tributária propriamente dita, ou seja, pagar tributo, a legislação impõe ao contribuinte obrigações acessórias, consistentes em fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa em proveito da administração tributária, como é o caso de autorizar a entrada dos fiscais e permitir o exame de livros e demais documentos fiscais. E para facilitar a atividade de fiscalização, a legislação pertinente não fez qualquer exigência no que diz respeito à autorização judicial. Ao contrário, autorizou as autoridades administrativas a requisitarem diretamente o auxílio da força pública em caso de embaraço à atividade fiscalizatória.
7. Conseqüência disso é que não há qualquer ilegalidade no fato dos agentes da fiscalização tributária terem apreendido a referida documentação, porque suspeitaram da prática de crimes contra a ordem tributária, mormente quando a própria Juíza do feito noticia que a entrada dos fiscais foi franqueada pelos funcionários que se encontravam no local, o que foi expressamente aduzido pela testemunha Luiz Fernando, no processo n. 94.0040036-5 (f. 215).”