STF: Depósitos bancários de origem não comprovada
STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório e autoriza a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), na sessão virtual encerrada em 30/4.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que a norma não amplia o fato gerador do tributo e não ofende o direito ao sigilo bancário.
Origem
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assentou a constitucionalidade do dispositivo, por entender que o montante constitui acréscimo patrimonial e, portanto, caracteriza fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, mas os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o tributo sobre acréscimo patrimonial não declarado.
No STF, o contribuinte argumentou que a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exige a edição de lei complementar. Segundo ele, o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustentou, ainda, que que teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo, mas apenas trouxe a possibilidade de impor a cobrança quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Na sua avaliação, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas de origem não comprovada, na contramão do sistema tributário nacional e dos princípios da igualdade e da isonomia.
O ministro ressaltou que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a regra matriz de incidência do IR é a aquisição ou a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Além disso, o Decreto 9.580/2018, que regulamenta a cobrança do tributo, autoriza as autoridades administrativas a proceder ao lançamento de ofício do Imposto de Renda em razão da omissão de receita nos casos de acréscimo patrimonial não justificado, sinais exteriores de riqueza e depósitos bancários não comprovados.
No caso dos autos, o ministro observou que a Receita Federal lavrou auto de infração por ausência de recolhimento do IR, tendo em vista que, após intimação, o recorrente não apresentou documentos que comprovassem sua alegação de que os depósitos se referiam a operações de factoring e empréstimos que realizava com seus clientes.
Dever de pagar tributos
Ao afastar, também, a alegação de quebra de sigilo fiscal, o ministro assinalou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral (Tema 225), o Plenário entendeu que o compartilhamento dos dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos com a Receita Federal não ofende o direito ao sigilo bancário: trata-se de transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas.
Inversão do ônus
Em sentido oposto ao entendimento majoritário do Plenário, os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, é equivocada a presunção em favor do fisco e a autorização do recolhimento do imposto sobre meros créditos bancários, sem aprofundamento investigatório, exigindo do contribuinte a produção de prova em contrário.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.
Fonte: STF – 05.05.2021
Texto legal citado – Presunção de omissão de receita
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
[…]
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)