Escrituração Contábil Digital: é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas

Escrituração Contábil Digital: é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas

O Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal divulgaram, no último dia 6 de janeiro, a Solução de Consulta n.º 10, que trata das obrigações acessórias pertinentes à Escrituração Contábil Digital (ECD), com publicação no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 12 de janeiro.

É obrigatória a ECD para pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Com referência em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

A determinação tem base nos dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

Fonte: Portal CFC | ASCOM CFC  12.01.2023

 


CONFIRA A ÍNTEGRA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2023, seção 1, página 32) – Baixar a íntegra em formato PDF da SC_Cosit_n_10-2023

Assunto: Obrigações Acessórias
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.
Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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