“CAIXA 3”: FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL
Por Alexandre Alcantara
Achei muito pertinente alguns textos que li estes dias sobre a questão de fraudes no financiamento eleitoral, e dentre eles o que me chamou a atenção foram textos que falavam do “Caixa 3“, destacando apenas que nenhuma empresa mais pode doar oficialmente para campanhas eleitorais.
O ministro Herman Benjamin (TSE) explica que o caixa três ou barriga de aluguel, era uma das quatro modalidades de financiamento irregular de campanha., segundo ele “nesses casos, uma empresa faz doação por meio de uma terceira, e, portanto, seu nome não aparece como doadora.” [i]
A prática criminosa de “caixa 3”, conforme explica MATOSO e BRAGON (2017) [ii],
[…] consiste em uma triangulação do dinheiro de campanha com o objetivo de escamotear quem era o real financiador.
A fórmula é uma variação do legal “caixa um” –o valor doado sem intermediários e declarado à Justiça– e do ilegal “caixa dois”, que é a movimentação de recursos de campanha por fora.
O artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) assim dispõe:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Por sua vez, a Polícia Federal, assim descreve o modus operandi relativo ao cometimento do crime que passou as ser conhecido como Caixa 3, em inquérito policial encaminhado ao STF (nomes das partes envolvidas foi omitido, grifos nossos):
9 FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL
Ora, se o “Caixa 1” remonta à contabilidade formal de um candidato e o “Caixa 2″ revela a contabilidade informal, o que seria então o “Caixa 3”?
O “Caixa 3” é um misto de “Caixa I” e “Caixa 2“, no qual determinado doador, normalmente um grande grupo empresarial, suporta o ônus financeiro da doação, mas a realiza por meio de interposta pessoa, que empresta seus dados e estrutura empresarial para figurarem perante à Justiça Eleitoral como se fossem os verdadeiros doadores.
Nesse contexto, do ponto de vista formal, os dados seriam verdadeiros, mas esconderiam as tratativas realizadas entre um candidato e o grupo empresarial que suportou o verdadeiro ônus financeiro da doação, que foi ocultada do sistema eleitoral para burlar os limites impostos pela legislação eleitoral ou para desvinculá-la do doador “originário”. […]
Diante do mesmo suporte probatório, XXXXXX .e XXXXXX praticaram a figura COMISSIVA do tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral, na modalidade “Caixa 3”, ao apresentar apenas as informações de cunho estritamente formal das doações repassadas por empresas interpostas quando o verdadeiro doador era o Grupo XXXXXX, bem como cometeram o delito de lavagem de dinheiro quando, em 2010 e 2014, ocultaram e dissimularam a origem, com o objetivo de dar lastro e legitimar o recebimento valores indevidos com as doações eleitorais feitas pelo GRUPO XXXXXX e as distribuidoras de bebidas XXXXXX e XXXXXX, a pedido do Grupo XXXXXX.
(Cf. fls. 678 e 686 do Inquérito Nº: 4431- STF (Volume 3/3), sob relatoria do Min. Edson Fachin)
Notas
[i] SOUZA, André de; BRÍGIDO, Carolina; BRESCIANI, Eduardo. Herman explica o que é o ‘caixa 3’. Jun. 2017. Disponível em: <https://blogs.oglobo.globo.com/agora-no-brasil/post/herman-explica-o-que-e-o-caixa-3.html> Acesso em: 30 ago. 2022.
[ii] MATTOSO, Camila; BRAGON, Ranier. Políticos admitem ‘caixa três’ da Odebrecht em campanhas eleitorais. Jun. 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/06/1895782-politicos-admitem-caixa-tres-da-odebrecht-em-campanhas-eleitorais.shtml> Acesso em: 30 ago. 2022.