Presunção de omissão de saídas em matéria tributária

Presunção de omissão de saídas em matéria tributária

Por Alexandre Alcantara

A ocorrência de fraudes contábeis podem ser provadas pela administração tributária por quaisquer meios lícitos e moralmente legítimos, conforme preceituado no  artigo 369  do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação brasileira não limita ou pretende regular exaustivamente os meios de prova. Venosa (2003:549) destaca que prova é o “o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico”.

Neste contexto, uma questão importante deve ser considerada na cobrança de tributos em decorrência da constatação de fraudes contábeis, pois a legislação tributária, via de regra, estabelece as situações em que a determinação do fato gerador do tributo será feita por meio do instituto da presunção de omissão de saídas de mercadorias ou serviços, com o estabelecimento dos parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto que se presume sonegado.

Conforme explica Nelson Nery Junior (2016, p. 1092), “em alguns casos, o legislador se antecipa ao eventual conflito que possa surgir entre as partes e faz presumir, de maneira relativa ou absoluta, a veracidade do fato que especifica”.

O CPC assim dispõe em seu art. 374:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

(…)

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Em Silva e Cerqueira (2012, p. 172 ) vemos que

“As presunções legais podem ser absolutas (juris et de iuri) ou relativas (juris tantum). A presunção absoluta é aquela que não admite prova em contrário; a lei presume fato como prova absoluta, como verdade indiscutível. A presunção relativa admite prova em contrário. 

O que ocorre na presunção relativa é uma inversão do ônus da prova: a presunção de que um determinado fato ocorreu subsiste, se não for produzida prova idônea em contrário pela pessoa contra a qual a presunção legal milita”.

As presunções legais encontram larga utilidade em matéria de administração tributária, pois, como explica Ferragut (2001, p. 13), através da presunção legal se “… estabelecem como verdadeiro fato descritor de evento cuja ocorrência é indiretamente provada”, tendo por objetivo “… suprir deficiências probatórias” em razão do sujeito passivo da obrigação tributária praticar “o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas”.

As presunções legais encontram larga utilidade em matéria de administração tributária, pois, como explica Ferragut (2001, p. 13), através da presunção legal se

“… estabelecem como verdadeiro fato descritor de evento cuja ocorrência é indiretamente provada”, tendo por objetivo “… suprir deficiências probatórias” em razão do sujeito passivo da obrigação tributária praticar “o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas”.

Vamos encontrar tipificação de presunções de omissão de saídas tributáveis decorrente de ocorrência de fraudes apuradas através da escrituração contábil na regulamentação do Imposto de Renda, do ICMS e mais recentemente nas normas tributárias do ISSQN em vários municípios brasileiros.

Via de regra, as principais presunções de omissão de saídas previstas nas normas tributarias federal, estaduais e municipais são as seguintes:

  • Ocorrência de Saldo Credor na conta Caixa.
  • Suprimento de conta Caixa,  contas bancárias ou de investimento, de origem não comprovada.
  • Manutenção no Passivo de obrigações já pagas, o chamado Passivo Fictício.
  • Não contabilização de Ativos (ativo oculto) e de despesas diversas.

Para um estudo mais aprofundado sobre presunção em matéria tributária recomendamos a leitura do Capítulo 9, seção 3 da obra Fraudes Contábeis: repercussões tributárias (SILVA e CERQUEIRA, 2018).


Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 06 jul. 2022.

FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

SILVA, Alexandre Alcantara da; CERQUERIA, Anderson Freitas de. Fraudes Contábeis: repercussões tributárias – enfoque no ICMS. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Fraudes contábeis com repercussões tributárias podem ser descobertas com auditoria contábil. Revista da FEBRAFITE. Ed. 36. Ago. 2018. Brasília: FEBRAFITE, 2018. Disponível em: <https://alcantara.pro.br/portal/2018/08/20/artigo-fraudes-contabeis-com-repercussoes-tributarias-podem-ser-descobertas-com-auditoria-contabil/> Acesso em: 17 ago. 2018.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. I. Coleção Direito Civil.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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