SPED CONTABIL – ECD: Publicação da Versão 8.0.6 do Programa da ECD

SPED CONTABIL – ECD: Publicação da Versão 8.0.6 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 8.0.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

  •  Correção do erro na importação de arquivo da ECD validado e assinado com J801 preenchido; e
  •  Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Portal SPED, 14/06/2021


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Conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE 9 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) – Leiaute 9, publicado como Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 79/2020

Registro J801 – Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – Escrituração Contábil Digital

O registro J801 deve ser utilizado obrigatoriamente no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013.

A entidade deverá preencher o registro J801 – Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD – detalhando os erros que deram motivo à substituição com as seguintes informações:

  • I – identificação da escrituração substituída;
  • II – descrição pormenorizada dos erros;
  • III – identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
  • IV – autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
  • V – descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando for o caso, e quando estes julgarem necessário.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado (os dados dos assinantes serão preenchidos no registro J935):

  • I – pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
  • II – quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

São nulas as alterações efetuadas em desacordo com as regras supramencionadas ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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