Mudanças no Código Tributário pretende reduzir prazo decadencial de cinco para dois anos
Os avanços tecnológicos incorporados pelas administrações tributárias, em especial com a vigência do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual tirou do papel e lançou às nuvens os livros comerciais e fiscais e praticamente todo sorte de documentos fiscais e trabalhistas, seguido de altos investimentos em capacitação e equipamentos, sem dúvida fazem com que o atual prazo de até cinco anos para que as administrações tributárias realizem seus processos de auditorias fisco-contábeis de caráter homologatório possa ser reduzido para dois anos.
Neste sentido, foi aprovado nesta segunda-feira pela Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) da Câmara dos Deputados, parecer favorável à Projeto de Lei PLP 129/2007, o propõe reduzir o prazo decadencial para a Fazenda Pública realizar o lançamento tributário por homologação de 5 (cinco) para 2 (dois) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172/1966) ou, no caso de dolo, fraude ou simulação, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao primeiro exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
Os efeitos práticos dessa provável alteração só ocorrerão se a legislação tributária federal, dos Estados e Municípios, que atualmente em sua esmagadora maioria reproduz o prazo de cinco anos previsto na atual redação do CTN, sejam também alterados para estabelecer os dois anos de contagem de prazo previstas na nova redação proposta.
O NOVO TEXTO PROPOSTO AO CTN
Se aprovado, nos termos em que se encontra sua redação na Câmara, o CTN passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 5º …………
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de dois anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
“Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
O VOTO DO RELATOR
Em trecho final do seu parecer o relator da comissão assim justificou seu voto (grifos nosso):
VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
As proposições ora em análise possuem como objetivo dar mais celeridade aos processos administrativos, assim como, pretendem conceder maior segurança jurídica aos cidadãos/contribuintes. Busca-se também obedecer ao princípio constitucional alocado no inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição Federal, princípio da duração razoável do processo.
Está tipificado no artigo 5º, LXXXVIII da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O constituinte derivado, ao incluir este princípio, tentou garantir ao cidadão resposta célere aos seus pleitos encaminhados tanto ao judiciário como aos processos administrativos.
O despreparo do Poder Judiciário e Executivo (no tocante aos processos administrativos), frente a enorme procura pela prestação jurisdicional, faz com que acumule processos nas secretarias e gabinetes, resultando em processos morosos, desgastantes e que não concedem a devida segurança jurídica.
Destaca-se que o que se pretende não é aumentar as fraudes contra a administração pública, mas sim, possibilitar e conceder ao cidadão um procedimento eficiente que lhe garanta segurança jurídica e celeridade processual. O objetivo principal do PLP 129 de 2007 é reduzir o prazo decadencial para a Fazenda Pública realizar o lançamento tributário por homologação de 5 (cinco) para 2 (dois) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador ou, no caso de dolo, fraude ou simulação, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao primeiro exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Percebe-se que o objetivo do nobre autor da proposta é valiosa e que merece prosperar, cito abaixo trecho da justificativa:
“(…)quarenta anos já se passaram desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, os tempos são outros, e a celeridade caracteriza a nossa época.
Hoje as coisas acontecem ao ritmo da informática, não tendo mais cabimento que os contribuintes sejam obrigados a esperarem cinco anos para terem certeza de que sua conduta fiscal é a correta.”
Atualmente a Receita Federal possui todas as condições necessárias para que seja verificado a credibilidade dos lançamentos, corrigindo e punindo aqueles que estiverem equivocados.
Ressalta-se que a alteração refere-se a apenas os prazos, ou seja, caso o lançamento seja eivado de dolo, fraude ou simulação o crédito não será extinto em dois anos.
Desta forma, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PLP 129 DE 2007, E DOS APENSADOS PLP Nº 275 DE 2008, PLP 378 DE 2008, PLP 142 DE 2015 e PLP 484 DE 2018, e no mérito VOTO PELA APROVAÇÃO DO PLP 129 DE 2007, PLP 275 DE 2008, PLP 378 DE 2008, PLP 142 DE 2015 e PLP 484 DE 2018, na forma do substitutivo em anexo.
SAIBA MAIS
- A íntegra do PLP 129/2007 e demais apensados– AQUI
- A íntegra do último parecer favorável ao PLP 129/2007 – AQUI
Texto de Alexandre Alcantara da Silva: Auditor Fiscal concursado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia