Nova resolução do CFC dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
O CFC baixou a Resolução CFC º 1.530/2017 dispondo sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 9.613/1998 (Coaf).
A Lei n.° 9.613/1998, alterada pela Lei n.° 12.638/2012, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Um dos pontos de destaque da nova Resolução – analisado pela Comissão instituída pelo CFC – refere-se à seção V ( Das Comunicações ao COAF). O Art. 8, dessa seção, cita que “nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização Contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf”.
Já o Art. 11, do mesmo capítulo, menciona que a “comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física”. Segundo o vice-presidente, “a comissão simplificou o conteúdo para trazer mais clareza para os profissionais brasileiros”.
A nova resolução revoga a anterior de nº 1.445/2013.
Com informações do Portal CFC
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