Tributação na era digital

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a liminar que suspendeu a cobrança da Paraíba de parcela extra de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras realizadas pela Internet ou operações interestaduais ocorridas de forma não presencial, como telemarketing ou showroom. Com isso, o STF manteve acesa a chama em torno da guerra fiscal travada entre os estados brasileiros para saber de quem é o direito de cobrança do imposto. –

 

Essa decisão só demonstra que será preciso discutir melhor o assunto, aprofundando-se no tema, uma vez que o mundo virtual mudou completamente os paradigmas do comércio não apenas no País como no mundo inteiro. Num processo que não tem mais volta.

 

A cobrança, prevista na Lei nº 9.582/2011, havia sido suspensa em dezembro do ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa. O STF já tem ações contra as leis do Piauí, Ceará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Aliás, a legislação do Piauí que previa a nova incidência também já foi suspensa por Barbosa em liminar de abril do ano passado.

 

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS – ou seja consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais – são tributadas integralmente na origem. A regra gera polêmica no contexto da guerra fiscal, especialmente com o aumento das vendas pela Internet. Diversos estados, seguindo o Protocolo 21, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial do imposto nas vendas de mercadorias compradas de forma não presencial. Isso porque, como a tributação é na origem, vários estados ficam sem receber qualquer tributo, uma vez que os centros de distribuição dessas lojas virtuais estão concentrados nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Para Joaquim Barbosa, todas essas leis que se alastraram pelo País têm caráter retaliatório e prejudicam, no final das contas, o consumidor, que arca com os repasses.

 

Tudo isso só acontece em função do adiamento de uma reforma tributária que torne mais eficiente as formas de cobrança de impostos entre cidades, estados e União. Saber quais são os limites de cada um e até onde eles podem ir é de extrema urgência com o avanço da economia digital.


Fonte: DCI – SP, via Jornal Contábil

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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara