Teletrabalho: avanços na CLT

Lei sancionada no último dia 15 de dezembro equipara o trabalho dentro da empresa com realizado fora, como por exemplo o realizado na residêwncia do empregado.

Leia a seguir a nova redação dada ao art. 6º da CLT, pela Lei nº 12.551/2011:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

O texto deixa de lado questões como equipamentos, veja estes e outros comentários na matéria publicada na Folha de São Paulo: "Escritório em casa ganha regras"


Editoria: Prof. Alexandre Alcantara