Confaz: o fim de um modelo
por Prof. Helcônio Almeida
O Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, é um dos últimos órgãos da “ditadura”. Formado por representantes dos Estados para tratar de matéria tributária de competência exclusiva dos Estados integra até hoje o organograma do Ministério da Fazenda como um dos seus órgãos. A idéia original remonta a 1975 ainda na época do ICM e historicamente tem se mantido como um Fórum que é constitucionalmente responsável pela elaboração de convênios interestaduais para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei complementar 24/75, que o regulamentou estabelece regras para elaboração e aprovação destes acordos e mantém, dentre outros equívocos, a exigência da “unanimidade” para aprovação destes benefícios.
Três intensas décadas transformaram a vida social e econômica do nosso País e já não se justifica a manutenção de equivocadas regras que ao final e ao cabo “pedem” para ser desrespeitadas. E assim tem ocorrido ao longo da história do Confaz. O que vem acontecendo: um Estado ou um grupo deles pede que seja aprovado um benefício fiscal. Se apenas um Estado não concorda, a proposta é rejeitada. O “perdedor” volta para seu Estado e concede o benefício ao arrepio do Confaz. O Estado “prejudicado” ingressa com uma ADI no Supremo Tribunal Federal que, de maneira uniforme, vem declarando inconstitucional qualquer exoneração concedida sem aprovação do Confaz. Ora, se nenhum Estado leva a questão ao Judiciário, o benefício permanece mesmo sem a devida autorização convenial pois as sanções previstas na LC 24/75 e a inconstitucional “declaração de inconstitucionalidade” pelo Estado prejudicado, não são suficientes para evitar estas “isenções” que , quase sempre, redundam em tratamento desigual entre os contribuintes. Ocorre que sabendo da falta de efetividade dessas decisões, todos os Estados concedem benefícios fiscais das mais variadas formas – dizem que até por ofício do Governador – preocupados apenas em atender os seus interesses, independente do que “digam ou façam” outras unidades da Federação. A dimensão destes benefícios irregulares traduz-se, por exemplo, na “salvação” de alguns setores da economia que, por real necessidade ou por “lobby”, são agraciados e que influenciam certos mercados. Um dos exemplos mais recentes é a redução do ICMS na importação quando feita pelos portos de Santa Catarina e Pernambuco. Este fato, conforme a imprensa especializada, mudou o perfil das importações no Brasil. E apesar do ingresso de várias ações junto ao STF para sustar aqueles “paraísos fiscais”, até hoje nenhum deles foi suspenso. E mais, as empresas estão usando deste benefício e despreocupadas quanto as decisões administrativas ou judiciais.
É necessária uma reestruturação urgente do modelo atual do Confaz. Não é possível convivermos com um órgão que, pensado para evitar a guerra fiscal, funcione como seu combustível.
Uma primeira medida deve ser a sua retirada do âmbito do Ministério da Fazenda, que poderá vir a integrá-lo como convidado especial. Poderia, com os cuidados legais necessários, o Confaz vincular-se provisoriamente ao Senado Federal. Idéia gestada em 1996 com a Lei Complementar 87, que teve os artigos referentes a esta matéria vetados pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso com a promessa de que a matéria seria melhor regulamentada – o que até hoje não aconteceu. Sabemos das dificuldades administrativas, e principalmente políticas, para criação e manutenção numa República Federativa tão dependente da União como a nossa, de um órgão interestadual com preocupações exclusivamente estaduais. Mas, como diz o poeta: “quem não amadurece apodrece”. E o Confaz, infelizmente está apodrecendo.
Fonte: Site do IAF