Supremo julga ICMS de 1989
08/10/2010 – Valor Econômico
Na vigência da Constituição Federal de 1967, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM) – na época apenas ICM e não ICMS – era disciplinado pela Resolução nº 129, de 1979. Com a edição da nova Constituição, uma nova resolução veio a ser editada, porém, apenas no dia dia 1º de junho de 1989 – a Resolução nº 22. A Corte deve uniformizar o entendimento das duas turmas do Supremo sobre a questão, para decidir se a Resolução nº 129 estava em vigor nos meses que antecederam à nova norma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Resolução nº 129 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 pois, se não fosse dessa forma, não haveria necessidade de se elaborar uma outra resolução sobre o tema.
A decisão do Supremo deve atingir apenas as empresas que entraram com ações na época, pois o prazo já está prescrito. Na opinião do advogado Marcio Brotto de Barros, sócio do escritório Bergi Advogados, que representa a exportadora no processo, a resolução antiga estabelecia apenas uma alíquota máxima que os governos estaduais poderiam determinar para o ICM. Já a nova resolução fixava um percentual específico de incidência do ICMS. “Por não se adaptar à nova ordem constitucional, não há como se sustentar a recepção da Resolução 129”, afirma Barros.
Para o advogado Marco André Dunley Gomes, do escritório Dunley Gomes e Advogados, os Estados não poderiam exigir o pagamento do ICMS na exportação naquele período porque não existia uma alíquota de incidência definida e vigente.
Fonte: Valor Econômico, via Fenacon