Divulgação de balanço das limitadas de grande porte
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) analisa uma pauta de 40 itens na reunião de quarta-feira (19), entre eles o Projeto de Lei do Senado (PLS) 243/08, de autoria do senador Adelmir Santana (DEM-DF). A proposta determina a publicação em jornais de grande circulação de demonstrativos financeiros por sociedades de grande porte, a exemplo do que já fazem as sociedades anônimas.
O projeto – que ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) – altera a Lei nº 11.638/07, que criou a classificação de sociedade de grande porte. De acordo com o relatório do senador Cícero Lucena (PSDB-PB), a lei considera sociedade de grande porte aquela que tenha ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
De acordo com a nova legislação, a sociedade de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, deve obedecer às regras da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além de submeter-se a auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Mas não estabelece a obrigatoriedade da publicação.
Cícero Lucena cita reportagens da revista Exame “Melhores e Maiores”, de julho de 2008, e da revista Valor Econômico “Valor 1000”, de agosto de 2008, segundo as quais existem atualmente 219 empresas brasileiras constituídas sob a forma de sociedade limitada que se enquadram no conceito de sociedade de grande porte. O senador informa que a campeã em vendas é a Volkswagen do Brasil, com R$ 16 bilhões. Em segundo lugar vem a General Motors, com R$ 12 bilhões, seguida pela Shell Brasil, com R$ 11 bilhões. Em quarto lugar estão empatadas a Ford Brasil, a Casas Bahia, a Chevron Brasil e o Carrefour, com vendas girando em torno de R$ 7 bilhões. Com R$ 6 bilhões vêm a Mercedes Benz e a Wal Mart, seguidas pela Unilever Brasil, com R$ 5 bilhões em vendas.
O relator cita dois argumentos favoráveis à obrigatoriedade da publicação: em primeiro lugar, essas sociedades já são obrigadas a efetuar auditoria externa da demonstração financeira, e não há sentido, para ele, em elaborar essa demonstração sem que seja necessário publicá-la. Em segundo lugar, a Lei 6.404/76 – a mesma que obriga a publicação das demonstrações financeiras das sociedades anônimas – é aplicável às sociedades de grande porte por disposição da Lei que ora se pretende alterar.
Cícero Lucena, entretanto, cita seis argumentos contrários à publicação. Segundo ele, não há dispositivo na Lei 11.638/07 que determine a publicação das demonstrações financeiras; o texto do projeto original dessa lei previa expressamente a publicação das demonstrações financeiras, mas foi suprimido antes da aprovação do texto final; não é possível depreender da palavra “elaboração” das demonstrações financeiras a obrigatoriedade da publicação; a Lei 6.404/76 determina a obrigatoriedade de publicação somente de informações comparativas; as demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade de grande porte já são divulgadas, embora de forma particular, a terceiros interessados, como, por exemplo, ao banco que estiver decidindo pela concessão de um crédito à sociedade de grande porte; e a divulgação ao público das demonstrações financeiras das sociedades anônimas de capital aberto se justifica pela negociação de suas ações no mercado, o que não ocorre em relação às sociedades de grande porte.
Apesar de listar mais argumentos contra do que a favor, o relator termina por opinar favoravelmente à aprovação do projeto, sob o argumento que a publicação das demonstrações financeiras de sociedades de grande porte “trará segurança jurídica à matéria”. Para justificar essa segurança jurídica, ele cita duas controvérsias sobre o assunto, uma teórica e outra jurídica.
De acordo com Cícero Lucena, artigo do professor Modesto Carvalhosa, publicado em 2008, conclui que “todas as sociedades de grande porte, independentemente de seu tipo societário, deverão elaborar e publicar as suas demonstrações financeiras na forma e para os efeitos estabelecidos na lei societária (art. 289) e arquivá-las no Registro do Comércio”.
Também cita o jornal Valor Econômico, de 22 de janeiro de 2009, segundo o qual a juíza da 25ª Vara Federal de São Paulo “suspendeu a aplicação do item 7 da Nota Técnica nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), no qual este órgão considerava facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte”.
O texto original dispensa a publicação das demonstrações financeiras da sociedade de grande porte em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, como estão obrigadas as sociedades anônimas. O relator apresentou emenda para tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e facultativa a publicação na rede mundial de computadores, em endereços eletrônicos credenciados pela Junta Comercial ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Notarial
Também na pauta está o PLS 461/09-Complementar, do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que altera o Código Tributário Nacional Lei 5.172/66, “para permitir a certificação eletrônica notarial dos livros obrigatórios comerciais e fiscais, que farão a mesma prova que os originais para todos os efeitos jurídicos”. A proposta já foi aprovada pela CCJ e será ainda apreciada pela CAE.
O relator na CCT, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), apresentou voto favorável, incorporando as duas emendas da CCJ. O relator observa que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) já determinou que a Escrituração Contábil (Livro Diário, Razão etc.), a Escrituração Fiscal (declarações diversas) e as Notas Fiscais podem ser entregues em formato eletrônico.
Roberto Cavalcanti acrescenta que, no entanto, o SPED não dispensou as empresas do dever de manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e documentos, nos prazos previstos em lei. Para o relator, o PLS 461 vem aperfeiçoar o SPED. Segundo ele, a norma inova ao propor que a escrituração em suporte físico seja substituída, sem prejuízo de sua veracidade e integridade, por documentação digitalizada. Como vantagens, cita a redução de custos e de espaço para as empresas, com a diminuição da circulação e armazenamento de papéis, além da maior agilidade na consulta e preservação mais segura da informação e automação de processos hoje feitos manualmente. Menciona ainda a unificação de dados, que permite uma gestão da informação mais eficiente.
A medida, diz ainda Roberto Cavalcanti, permitirá à Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda um acesso mais eficiente a detalhes das operações das empresas. Também favorecerá a integração entre as administrações tributárias das esferas federal, estadual e municipal.
O relator manifesta sua concordância com as emendas da CCJ, apresentadas pelo relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ). A primeira deixa clara a real intenção do projeto, uma vez que não se trata de permitir apenas a mera digitalização dos livros fiscais e empresariais, mas sim de possibilitar a escrituração e conservação dos documentos em meio eletrônico. Já a segunda emenda estende o alcance dos dispositivos previstos pelo projeto a partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, além de regular a transição entre a forma de conservação dos livros de registro hoje vigente até a aplicação das disposições contidas na proposta.
Fonte: Agência Senado(17.05.2010) via CFC