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Sancionada lei que autoriza o registro civil único

Brasília, 15.10.209 – A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Fonte: Agência Brasil


Governo debate o uso da certificação digital e novo registro civil

Brasília, 29/08/09 (MJ) – Um dos maiores eventos sobre Cidadania Digital acontecerá no primeiro dia de outubro, em Brasília. O Congresso da Cidadania Digital vai debater os principais temas que permeiam a questão da identidade digital para o Brasil: o Registro de Identidade Civil – RIC, instituído pela Lei 9454/1997 e os certificados digitais que garantem a identificação do cidadão no meio virtual e inseguro como a rede mundial de computadores. Haverá painéis internacionais que abordarão como outros países estão utilizando registros civis com certificação digital.

O RIC é uma proposta do Governo Federal para instituir um número singular de identificação do cidadão, baseado na coleta de dados biométricos e impressões digitais. O ponto de partida é a identificação, a unicidade da identidade do cidadão. O projeto foi aprovado no Congresso Nacional há 12 anos.

O Certificado Digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica uma pessoa no mundo virtual, utilizando a tecnologia chamada de par de chaves, em que associa-se uma chave privada – que fica com o cidadão – a uma chave pública, conhecida de todos.

Para o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, o RIC “diminuiria a criminalidade, o desvio de investimentos públicos e os reiterados recadastramentos previdenciários e eleitoral”, gerando um consequente aumento dos recursos em diferentes áreas, como a previdência, a saúde, dentre outras.

Dessa forma, o RIC e a certificação digital são projetos complementares, a partir da junção de uma identidade no mundo físico e no mundo virtual. “São aspectos que facilitam a prestação de serviços que requerem a identificação do cidadão”, diz o presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, Renato Martini. Ele se diz um entusiasta do projeto RIC, e observa que a certificação digital já é uma realidade consolidada para uma parcela da população brasileira, como os contadores e os advogados, que diariamente agilizam suas rotinas profissionais com a identificação segura na Internet.

No evento haverá painéis que tratarão sobre os benefícios que a Identidade Digital trará para a sociedade, com por exemplo no sistema bancário, nas ações sociais do governo, na modernização do judiciário, nos benefícios na área da saúde e da prestação de serviços.


Veja o texto da Lei nº 12.058/2009
[…]
Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3o …………………………………………………..
§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3o (VETADO).” (NR)

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara