CVM: ICPC 08 – Contabilização da Proposta de Pagamentos de Dividendos
A Interpretação Técnica foi elaborada a partir do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subseqüente , aprovado pela Deliberação CVM nº 593 de 15/09/2009, equivalente ao IAS 10 – Events after the Reporting Period, emitida pelo International Accounting Standards Board.
A Interpretação considera que o dividendo mínimo obrigatório representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato social) ou legal (legislação societária) perante os sócios e, por esse motivo, deve ser consignado como uma obrigação na data do encerramento do exercício social. Ressalta-se que essa prática já vem sendo adotada pelas empresas brasileiras.
Por outro lado, a parcela da proposta dos órgãos da administração à assembléia de acionistas que exceder ao dividendo mínimo obrigatório, por não representar uma obrigação presente na data do balanço, deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos acionistas.
No mesmo sentido, qualquer declaração de dividendo adicional ao mínimo obrigatório ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade da data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.
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601/09.