Relação entre Fisco e contribuinte
Contribuinte deve saber que não há soluções mágicas para evitar tributos, e o fisco só deve cobrar o que é devido em lei
O País precisa mudar a relação entre fisco e contribuinte. Necessário cada vez mais um desarmamento de espíritos e o restabelecimento de um vínculo baseado na lei e na boa-fé. De um lado, o contribuinte deve se convencer de que não há soluções mágicas para evitar, retardar ou diminuir tributos. De outro lado, o fisco precisa se limitar a cobrar apenas o que é devido em lei, sem extensões, analogias ou interpretações que o favoreçam. Nesse momento estará restaurada a confiança de parte a parte, e a figura do leão talvez seja substituída pela do cão, um animal amigo e leal, do qual não se espera um bote traiçoeiro e inesperado.
O Brasil ostenta uma das mais altas cargas tributárias do mundo. Essa situação não decorre nem do fisco, nem do contribuinte. Os agentes públicos das receitas não podem em nada contribuir para a queda dos índices de tributação. Os contribuintes, como tal, também nada podem fazer. Entretanto, como eleitores devem exigir dos vários governos redução de despesas, principalmente as de custeio, e sobretudo eficiência e probidade no trato com os recursos públicos. Diminuir tributo é dado político, a ser discutido na eleição, não é componente da relação jurídica entre fisco e contribuinte.
Dito isso, fica mais fácil a “conversa” entre ambas as partes. O tributo se define legalmente como uma obrigação de dar dinheiro ao poder público de forma coativa, em decorrência de lei. Claro está que o sonho de qualquer contribuinte do mundo é o de viver em um paraíso, onde não haja essa “imposição” (daí o prestígio dos chamados “paraísos fiscais”, que estão, aliás, terminando). Como esse sonho não é possível porque qualquer sociedade necessita de um governo, e este, custa, só podendo ser financiado pelos cidadãos dessa sociedade, resta consolar-se com a realidade, deixar de sonhar e estruturar os seus negócios de maneira a pagar o menos possível de tributos, mas de maneira legal e lícita.
Exatamente porque ninguém “gosta” de pagar tributos é que o crédito tributário é cercado de alguns privilégios que lhe são próprios e que não existem para outros créditos. O artigo 184 do Código Tributário Nacional é de uma clareza ímpar: ” … responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (entre os quais se encontra a casa onde o contribuinte reside).
O crédito tributário no mundo real acontece no exato momento em que o contribuinte, em sua atividade econômica, pratica ato (ou dela decorre fato) considerado pela lei como dando margem ao tributo. Todavia, no mundo jurídico o crédito tributário só ocorre quando há um ato administrativo chamado “lançamento” pelo qual se apura o valor do crédito e a data de seu pagamento. O lançamento tanto pode ser feito pelo fisco (como no caso do imposto predial) como pelo próprio contribuinte (como no exemplo do imposto de renda).
Se de uma parte o crédito tributário vem cercado de garantias, de outra parte deve estar estritamente de acordo com a lei: nem um centavo a menos, nem um centavo a mais. Essa garantia é do contribuinte, não do fisco. Trata-se de direito com origem constitucional: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição). Além disso, a garantia está refletida no Código Tributário Nacional: “É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça…” (artigo 9º, inciso I). Portanto, ocorre um fato que dá ensejo ao tributo, lança-se o tributo e se paga o tributo – tão simples quanto isso.
O que no mundo dos conceitos se afigura tão fácil assume, por vezes, na prática, grandes complexidades, o que, aliás, não constitui novidade aplicável apenas aos tributos, mas a todas as relações jurídicas, quer entre Estado e particular, quer entre Estados, quer, ainda, entre particulares. A dificuldade mais comum ocorre quando existe uma interpretação duvidosa sobre a incidência ou não do tributo, ou porque a lei não é clara (e a maioria não o é) ou porque o próprio fato ou ato que daria margem ao tributo não tem contornos exatamente definidos (a operação é uma simples locação ou uma venda a prazo com cláusula de exercício de compra ao final, apenas para dar um exemplo). Outra dificuldade também comum decorre de eventuais conflitos de competência entre os vários fiscos (qual dos estados envolvidos em uma operação interestadual deve ter direito ao crédito, por exemplo). Ainda outra complexidade pode acontecer envolvendo a base de cálculo do tributo (calcula-se o imposto sobre o valor total recebido ou deduzido do custo de bem, a título de exemplo). Muitos outros exemplos poderiam ser dados a demonstrar que o fenômeno da tributação é complexo e exige uma contínua preocupação por parte de fisco e contribuinte.
Exatamente nessas situações de eventuais conflitos é que deve existir lealdade e boa-fé de parte a parte. O fisco deve respeitar o direito do contribuinte de discutir a existência ou a extensão do tributo. O contribuinte não deve usar esse foro de discussão simplesmente para retardar o pagamento. Mas esse aspecto será tratado no próximo artigo.
Fonte: DCI – SP, via FENACON