Licitações e informação contábil
O procedimento licitatório é instrumental de uma série de finalidades em nosso sistema jurídico. Não somente por meio dele se procura obter a melhor proposta para o Estado, como também tem raízes no princípio democrático de direito, eis que os diversos participantes, por meio de seus atos – impugnação ao edital, recursos administrativos, contrarrazões e outros – participam da formulação da vontade estatal, que se consubstanciará nos termos do futuro contrato administrativo. Para além disso, a licitação também é uma forma de intervenção do Estado na ordem econômica, já que visa a contratação das empresas em condições “par conditio”, ou seja, em condições de igualdade material.
Assim é que fica clara a importância do respeito ao “due process administrivo” na licitação, tanto por parte do Estado quanto por parte dos licitantes. Assim, a licitação é território fértil para discussões acerca de temas societários e empresariais, bem como de direito público, pondo às claras as imbricações inevitáveis – e mesmo desejáveis – entre o assim chamado direito público e o também assim chamado direito privado.
Nesse passo é que propomos a análise de uma das hipóteses mais corriqueiras nas questões de habilitação licitatória. Trata-se da frequente troca efetuada pelos licitantes entre balanço do exercício e balancete. Em outras palavras, quando o edital exige, para o momento da habilitação licitatória, a apresentação, entre outros documentos, do balanço patrimonial do exercício, não pode, sob pena de ser inabilitado, o licitante apresentar um balancete, que é coisa diversa.
O balanço social é uma das espécies, como sabido, do gênero das demonstrações financeiras das sociedades – sendo as demais a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração de resultados de exercício, entre outros. De todos, como assevera a melhor doutrina, o mais importante, sem dúvida, é o próprio balanço social, eis que arrola tanto as contas ativas quanto passivas da sociedade, servindo como um verdadeiro mapa financeiro da instituição. Nele se pode observar a diferença entre ativo e passivo, que constitui o patrimônio líquido, composto pelo capital, pelas reservas e pelos lucros acumulados.
Já no que concerne ao balancete, trata-se de um documento mais resumido, em regra mais simples, que não segue as normas contábeis vigentes, não demonstrando, nem de longe e com a mesma clareza, a real situação da atividade empresarial desenvolvida por aquela sociedade. Balancetes, em regra, além de ostentarem as características acima referidas, são documentos feitos para situações específicas, como operações societárias. Assim é que o balancete não pode, a todas as luzes, substituir o balanço, esse, sim, um documento hábil a demonstrar a força econômico-financeira do licitante.
Como se pode observar, não se trata de uma mera exigência formal, mas sim de uma determinação de apresentação de documento essencial para a habilitação de quem pretende pactuar com o Estado, que, em atendimento aos princípios que regem a administração pública, deve acautelar-se em face de riscos desnecessários. Aliás, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente, em um julgamento cuja ementa restou dito ser descabido o uso do balancete em substituição do balanço social e das demonstrações contábeis do último exercício social, entre outras assertivas.
Por outro lado, é o próprio Código Civil que estabelece as diferenças entre essas duas figuras – balanço e balancete – em seu artigo 1.186, por exemplo, que trata do livro “balancetes diários e balanços” em dispositivos diversos, sendo o balancete cuidado no inciso I e o balanço, no inciso II. Ora, caso fossem a mesma coisa, não teriam sido previstos e tratados em dispositivos diversos do referido artigo, visto que, como sabido, a lei não contém palavras em vão. E mais: quando a legislação quis, de certa forma, igualar estes dois documentos, o fez de forma expressa, como se observa da leitura atenta do inciso I do artigo 248 da Lei das S.A., que determina que o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado.
Assim é que, respeitando opiniões em contrário, entendemos como correto o posicionamento no sentido de, uma vez exigido o balanço em licitação, o licitante que apresenta um mero balancete não merece ser habilitado.
Társis Nametala Sarlo Jorge é procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e professor coordenador do LLM em direito do Ibmec do Rio de Janeiro 09)
Fonte: Valor on line, 23.07.2009