Novas regras sobre rotatividade dos auditores independentes
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/09/08, a Deliberação n° 549/08, com o objetivo de permitir, exclusivamente às companhias abertas, que mantenham seus atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis relativas ao exercício social a se encerrar em 2011. Com essa medida, a CVM pretende diminuir os impactos decorrentes do processo de adaptação às novas normas contábeis e contribuir para a estabilidade nesse cenário de mudanças com vistas à convergência contábil. A permissão prevista na Deliberação não alcança, portanto, os fundos de investimento e demais entidades sujeitas à regra de rodízio estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99.
Em virtude da obrigatoriedade do rodízio de auditores independentes a cada cinco anos (conforme art. 31 da Instrução n.º 308/99), algumas companhias teriam que realizar a substituição prevista na norma ao longo dos próximos três anos. Esse período coincide com a implantação de relevantes alterações na contabilização dessas entidades, decorrentes da Lei n.º 11.638/07.
Essa lei, que introduziu alterações significativas nas regras contábeis previstas na Lei das S.A., estabeleceu também que as normas expedidas pela CVM sejam convergentes com as normas internacionais de contabilidade (IFRS), o que deverá ocorrer até o exercício social de 2010, demandando alterações relevantes no arcabouço normativo aplicável à contabilização das sociedades anônimas.
Diante desse quadro, a CVM reconhece que a realização do rodízio obrigatório de auditoria durante o período de adaptação às novas regras pode ser considerado indesejável, tanto por algumas companhias auditadas, quanto pelos auditores independentes. A Autarquia decidiu, então, facultar às entidades auditadas a manutenção do mesmo auditor até o encerramento das demonstrações contábeis do exercício de 2011.
É necessário deixar claro que a Deliberação n.º 549 tem por único objetivo permitir que as entidades auditadas obrigadas por norma a fazer a substituição de auditor durante o período de adaptação à Lei n.º 11.638/07 possam adiar essa troca até o encerramento do exercício de 2011. Contudo, essa permissão não representa suspensão da contagem do prazo de cinco anos para a substituição de auditores independentes, de modo que aqueles que não se utilizarem da faculdade prevista na Deliberação, ou substituírem voluntariamente seus auditores em data anterior ao encerramento do exercício anterior ao de 2011, deverão contar normalmente o prazo de cinco anos a partir da data de contratação de seus auditores.
Por fim, informa-se, por oportuno, que a CVM não está inclinada, neste momento, a eliminar a exigência do rodízio obrigatório, inclusive porque o estudo contratado pela Autarquia trouxe evidências da efetividade desse sistema em termos de qualidade das demonstrações financeiras. Ainda assim, a CVM está disposta e irá avaliar eventuais aprimoramentos às regras existentes.
Clique para ter acesso à íntegra da
Deliberação n° 549/08.