Nota Fiscal Eletrônica – Protocolos ICMS 24 e 25/2008

O Diário Oficial da União (DOU) publicou em 27/03/08 os Protocolos ICMS nos 24 e 25, ambos de 18 de março de 2008, que tratam da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2008, e da utilização de ambiente virtual para autorização de documentos fiscais eletrônicos, a chamada “Sefaz Virtual”.

Protocolo ICMS nº 24/2008 restringe exigência de NF-e

A publicação desse protocolo introduz alterações para atender à demanda dos contribuintes no sentido de reduzir-se, nesta fase inicial de implantação, do escopo da exigência de NF-e a partir de 1º de abril.

Dentre as implementações, que visam facilitar a migração dos processos de emissão de documentos fiscais na fase inicial de obrigatoriedade, destacam-se:

* autorização para que os transportadores e revendedores retalhistas de combustíveis (TRR) continuem a emitir notas fiscais de saída em papel, nas operações de vendas de mercadorias fora do estabelecimento (venda em veículo)

* restrição da obrigatoriedade de NF-e apenas nas operações de vendas internas e interestaduais. Com isso, as demais operações tais como de comércio exterior, transferências etc. só terão obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2008. Também estão excepcionadas até essa data as operações de venda de Gasolina de Aviação (GAV) e de Querosene de Aviação (QAV);

Protocolo ICMS nº 25/2007 amplia a Sefaz Virtual

Dentro do conceito de integração das administrações tributárias federal e estaduais, em atendimento ao inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, que tem norteado todo o desenvolvimento da NF-e, dentro do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), está sendo reformulado e ampliado o conceito de “Sefaz Virtual”, que em nome de cada unidade federada, e mediante opção destas, autorizará a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

As Secretarias de Fazenda podem utilizar ambiente próprio para a essa autorização. No entanto, a partir da Sefaz Virtual, que funciona em ambientes mantidos tanto pela Receita Federal do Brasil como pela Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, os Estados, por sua opção, poderão a qualquer tempo utilizar-se desses ambientes virtuais para autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Outra novidade é que esse ambiente informatizado servirá de contingência para todas as administrações tributárias estaduais, na eventual indisponibilidade de seus ambientes próprios, o que assegura a permanente operação dos serviços de autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos, minimizando a hipótese de que seja obrigado a emitir documento fiscal em formulário de segurança por não contar com essa autorização.

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Editoria: Prof. Alexandre Alcantara