Lei n.º 11.638 e a publicação de balanços
Logo que entrou em vigor a nova Lei que alterou dispositivos referente matéria contábil das Sociedades Anônimas – Lei n.º 11.638 de 2007, dúvidas surgiram em relação à publicação ou não das demonstrações contábeis das empresas de grande porte, ou seja, aquelas descritas pela nova lei, sendo caracterizadas se no exercício social anterior apurou ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Tão logo foi promulgado o novo ordenamento, houve quem entendeu que a publicação é obrigatória por tais sociedades, bem como quem interpretou que se deve apenas elaborar os demonstrativos de acordo com a nova lei, sem a necessidade de publicação em jornal de grande circulação. É natural que se tenha dúvidas em relação às mudanças, principalmente pela novidade, extensão e complexidade do tema.
Neste artigo pretendemos fazer alguns comentários a respeito da publicação ou não das demonstrações contábeis das consideradas sociedades de grande porte, mesmo que constituídas sob a forma de sociedade limitada ou outra forma prevista na legislação vigente, em consonância com descrito no novo diploma. Primeiramente cabe observar que as sociedades limitadas são regidas por legislação própria, conforme dispositivos da Lei n.º 10.406 de 2002 no livro II, do direito da empresa (Código Civil). Importante observar também que a aplicabilidade da Lei das S.A. pelas sociedades limitadas se refere somente a dispositivos que não são contemplados pela legislação própria das limitadas. Embora não haja referência quanto à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte na nova lei, conforme comunicado da própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que acontece é que se optarem por seguir as regras das S.A. fará de forma voluntária, e neste caso, os demonstrativos deverão estar de acordo com as exigências da Lei n.º 11.638 de 2007 (art. 3º). O que ocorreu foi que o projeto de lei – PL n.º 3.741, mediante proposta de alteração do art. 289 da Lei das S.A., dispunha sobre redução de custos da publicação de balanços e outros demonstrativos complementares. Ocorre também que a publicação aumentará a credibilidade das empresas perante o mercado e a sociedade, o que atenderá um dos principais objetivos propostos pela lei.
Importantes observações também devem ser feitas a respeito da publicação de balanços, como é o caso do grande número de sociedades limitadas atuantes em nosso país como, por exemplo, o setor automobilístico (inclusive multinacionais) que anteriormente eram constituídas sob a forma de sociedade anônima e converteram-se em sociedades limitadas, para evitar a publicação de seus demonstrativos à sociedade. Estes casos sim merecem atenção especial quanto à adequação ao novo diploma.
E por último é oportuno lembrar que, como se trata de uma novidade no meio contábil, medidas estão sendo tomadas no intuito de eliminar possíveis divergências em relação às alterações trazidas pela nova lei, seja na emissão de novos regulamentos por parte dos órgãos regulamentadores, bem como sugestão de melhorias por parte dos profissionais militantes na área.
Autor: Leonardo José Ricardo