Lucros em Suspenso na Lei das S/A
A nova redação da Lei das S/A dispõe em seu artigo 178 que o Patrimônio Líquido “será dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados”.
A questão levantada pelo Professor Lopes Sá:
“Continuou excluída (como antes já o era), no caso, do texto, a expressão “Lucro Acumulado”. Como o lucro pendente de destinação, na essência, até que definido, integra em verdade o Patrimônio Líquido, mas não se sabe ainda como será distribuído, fica uma dúvida entre o legislado e a realidade que se esperava viesse a ser esclarecida”.
Leia aqui o mais recente artigo do Prof. Lopes Sá por título “MODIFICAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES E DÚVIDAS QUANTO AOS LUCROS EM SUSPENSO”