O uso da auditoria contábil tributária pelas administrações tributárias

O uso da auditoria contábil tributária pelas administrações tributárias

Por Alexandre Alcantara

A auditoria contábil tributária é um relevante instrumento que possibilita de forma efetiva a apuração de fraudes tributárias, as quais repercutem na correta determinação da base de cálculo dos tributos, em razão da ocultação ou redução do fato gerador. Neste sentido, é muito importante que as administrações tributárias concentrem esforços para aperfeiçoar sua legislação com uma tipificação cada vez mais clara dos casos em que se configuram presunções de omissões de saídas de mercadorias ou prestação de serviços sujeita a tributação apuradas a partir da escrituração contábil.

Com o avanço possibilitado pela implementação da Escrituração Contábil Digital, é necessária também que haja a revisão dos atuais roteiros de auditoria contábil tributária, com a consideração das possibilidades de cruzamentos e batimentos de dados com a Escrituração Fiscal Digital e correspondentes documentos digitais, representados pela Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim como a orientação quanto à produção de provas digitais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar número 105/2001 (Recurso Extraordinário 601.314), oferece às administrações tributárias um excelente instrumento de apoio à auditoria fisco-contábil, pois esta conseguirá realizar a verificação da correta escrituração das operações financeiras dos contribuintes, considerando a simplificação do acesso às informações financeiras sem a necessidade de prévia autorização judicial (SILVA, CERQUEIRA, 2018: 20–21). O STF firmou o entendimento segundo o qual, formalizado processo administrativo próprio, no qual se assegurem certas garantias mínimas ao contribuinte alvo da auditoria, os dados bancários deste podem ser acessados diretamente pela fiscalização tributária, uma vez que não haveria, a rigor, uma quebra do sigilo bancário, mas sim uma transferência do sigilo da instituição financeira para a autoridade tributária. Dado o potencial que este valioso recurso de apoio à auditoria contábil proporciona, é surpreendente que grande parte das administrações tributárias dos estados e municípios não o utilize de modo mais frequente – em muitos casos sequer tendo expedido a necessária regulamentação do procedimento administrativo para quebra do sigilo.

Esta regulamentação já foi realizada por apenas por 19 Unidades da Federação e alguns municípios. O primeiro Estado a regulamentar foi Pernambuco no ano de 2001, e mais recentemente em 2022, os Estados do Ceará e o Distrito Federal. Muito interessante observar que a partir de 2017, ano em que foi criado o Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), houve uma aceleração do aumento de Estados que passaram a regulamentar  o acesso aos dados bancários nos termos da Lei Complementar, conforme pode ser observado na time-line a seguir.

Os Estados e Munícipios que possuem esta regulamentação podem firmar acordo com o Ministério Público Federal e assim ter acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.

Os Estados (Alagoas, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins) e Municípios que ainda não regulamentaram Entretanto continuarão a ter acesso a estas informações financeiras, porém, mediante prévia autorização judicial.

A auditoria contábil tributária começou a avançar de forma mais significativa no Brasil a partir da iniciativas de capacitação das equipes de auditoria e organização de unidade especializadas neste tipo de ação fiscal.

Em março de 2017 foi criado o Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, durante a realização do 60º ENCAT, ocorrido em Brasília. Atualmente o grupo de trabalho congrega representantes de 26 Unidades da Federação, estando de fora apenas o Estado de Rondônia. Este grupo atua na disseminação de boas práticas, orientações para melhorias nos textos das normas estaduais, estímulo na utilização das  ferramentas de auditoria de uso comum através de compartilhamento de dicas e sugestões de melhorias nos mesmos, diretivas para criação e aplicação de roteiros específicos para detecção das fraudes contábeis.

As Secretarias de Fazenda dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, deram um passo além, com a criação de unidades especializadas em auditoria contábil, passando as mesmas a compor o seu organograma institucional. Algumas destas unidades também realizam ações na área do ITCMD, quando envolve questões relacionadas a avaliação de empresas. Nos modelos adotados por estas Secretarias de Fazenda temos unidades que atuam apenas no planejamento de ações de auditoria contábil tributária, e outras em que, além de programar as ações, também as executam. Temos ainda um modelo de unidade focada apenas no suporte às ações planejadas e executadas nas diversas unidades da secretaria, sem um planejamento central.

Entretanto, alguns Estados, apesar de não terem formalizado em sua estrutura uma unidade específica para gerenciar este tipo de auditoria, possuem equipes que estão desenvolvendo trabalhos de auditoria contábil tributária muito bem elaborados.

Outro grande aliado para a realização dos trabalhos de auditoria contábil tributária é a utilização de poderosas ferramentas de auditoria. Os aplicativos Contágil Lite (RFB), cedido aos Estados e DF pela Receita Federal do Brasil, e o Auditor Eletrônico (AEBR), cedido pela SEFAZ Minas Gerais tem proporcionado um ganho de tempo e qualidade na condução do exame da Escrituração Contábil Digital (ECD) e dos documentos fiscais eletrônicos, o que alavancará não apenas a quantidade de empresas auditadas, mas principalmente a agilidade e segurança na detecção dos indícios de fraudes contábeis.

Os recentes editais de concurso público para os cargos de auditor fiscal, seja no âmbito federal, mas sobretudo nos estaduais, tem dado grande destaque à temática de auditoria contábil, não apenas focando as normas de auditoria independente expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas, cobrando os casos clássicos de fraudes contábeis: saldo credor de caixa, suprimento de caixa, passivo fictício, dentre outros (confira aqui).

Bibliografia citada:

  • SILVA, Alexandre Alcantara da; CERQUERIA, Anderson Freitas de. Fraudes Contábeis: repercussões tributárias – enfoque no ICMS. Curitiba: Juruá, 2018. (confira aqui)

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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