O acesso a dados bancários e a auditoria fisco-contábil
O acesso às informações financeiras dos contribuintes tem sido um eficiente instrumento utilizado pelas administrações tributárias no desenvolvimento das auditorias de natureza contábil. Os dados bancários viabilizam uma rápida identificação de fraudes de natureza contábil, permitindo a recuperação dos tributos sonegados, os quais dificilmente seriam identificados através do mero exame de livros e documentos fiscais.
Este acesso é facilitado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
O referido dispositivo estabelece que as administrações tributárias podem ter acesso às informações financeiras dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial. Entretanto, conforme decisão do STF, do ano de 2016, para que tal acesso seja garantido é necessário que Estados e Municípios façam a regulamentação nos mesmos moldes como foi feito pelo governo federal, através do Decreto nº 3.724/2001.
Atualmente a regulamentação já foi realizada apenas por 17 Unidades da Federação:
- Acre
- Ceará
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso
- Minas Gerais
- Paraíba
- Paraná
- Pernambuco
- Piauí
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- Santa Catarina
- São Paulo
Para saber mais sobre o julgamento da ADI veja aqui.
* Alexandre Alcantara – Professor em cursos de MBA. Autor do Livro “Fraudes Contábeis: repercussões tributárias“. Auditor Fiscal concursado da SEFAZ Bahia, desde 1987. Líder do Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). O GT atua na disseminação de boas práticas, orientações para melhorias nos textos das normas estaduais, estímulo na utilização das ferramentas de auditoria de uso comum através de compartilhamento de dicas e sugestões de melhorias nos mesmos, diretivas para criação e aplicação de roteiros específicos para detecção das fraudes contábeis.
Texto atualizado em 04/03/2021.
Boa tarde, professor Alexandre. Fiquei curioso sobre a regulamentação realizada pelo Distrito Federal e fui buscar o ato normativo, porém não encontrei. Qual seria essa regulamentação? Estou elaborando o meu TCC nessa perspectiva.
Prezado Fernando
O DF fez a regulamentação do art. 6º da LC 105/2001 através do Decreto nº 41.714 de 13/01/2021, publicado no DODF nº 009, de 13/01/2021, págs.: 03 e 04.
Muito obrigado, professor! Foi de grande valia esse artigo.
Ok Fernando, que bom que a informação ajudou.
Em nosso livro sobre Fraudes Contábeis tratamos do tema Sigilo Bancário no capítulo 9, talvez encontre algo que possa ajudá-lo em sua pesquisa.
http://alcantara.pro.br/portal/livro-fraudes-contabeis/