Comissão de Assuntos Econômicos aprova Código de Defesa do Contribuinte

Comissão de Assuntos Econômicos aprova Código de Defesa do Contribuinte

A fiscalização de tributos da União, dos estados e dos municípios estará sujeita a determinados limites, se for aprovado pelo Senado o projeto de lei (PLS 298/2011 – Complementar) que estabelece direitos, deveres e garantias do contribuinte. A proposta que cria o Código de Defesa do Contribuinte integra a lista de propostas para melhorar a produtividade da economia brasileira elaborada pelo Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas e foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (12).

O projeto segue para o Plenário. Por ser complementar, é preciso maioria absoluta para aprovação, ou seja, metade mais um dos senadores, pelo menos 41 votos.

Apresentado pela senadora Kátia Abreu (Sem partido-TO), o projeto que está na CAE recebeu nova redação. O substitutivo do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), promove uma série de alterações na versão aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Segundo ele, as mudanças retiraram o simbolismo da proposta que é justamente criar um código para proteger o contribuinte. Ele afirmou que é importante que a defesa do contribuinte seja regulada em ato normativo distinto do Código Tributário Nacional (CTN).

“Analisamos com maior atenção a matéria e concluímos que o substitutivo aprovado pela CCJ retira o simbolismo de uma norma específica. O ideal é a elaboração de uma legislação autônoma para as questões envolvendo a relação entre o contribuinte e o Fisco, seguindo a linha já adotada por alguns Estados e Municípios que possuem um Código de Defesa do Contribuinte. Aproveitamos, assim, o conteúdo dos dispositivos aprovados pela CCJ e os organizamos na forma do PLS original”, explicou.

Direitos

Dividido em seis capítulos, o projeto disciplina os direitos e deveres dos contribuintes e regula as obrigações das administrações tributárias das três esferas da federação. Um dos direitos é receber da administração fazendária, nas restituições de pagamento indevido, o mesmo tratamento aplicável por esta na exigência de juros e atualização monetária na cobrança de seus créditos tributários.

Um dos artigos estabelece uma série de vedações à administração tributária, como a proibição de bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem lhe assegurar ampla defesa. A administração poderá ficar impedida também de levar força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte e de divulgar o nome de devedor.

Deveres

No capítulo dos deveres do contribuinte, o projeto prevê a obrigação de manter em boa ordem, para apresentação aos fiscais, os registros contábeis e societários, os livros e documentos fiscais, inclusive os sistemas informatizados para escrituração, registro ou controle interno.

O contribuinte terá também o dever de auxiliar a administração tributária a identificar a ocorrência de práticas evasivas de tributos, “sobretudo nos casos em que a conduta afete a livre concorrência”.

Denúncia espontânea

Uma alteração no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), prevista no projeto, regula a denúncia espontânea, a feita pelo próprio contribuinte, esclarecendo que não é cabível multa de mora nesse caso. A proposta prevê ainda que o instituto da denúncia espontânea aplica-se também às obrigações acessórias.

“Essa medida é recomendável, na medida em que o conceito de infração à legislação tributária está relacionado aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias. Ao estabelecer expressamente tal possibilidade, a legislação estará em conformidade com os princípios penais da intervenção mínima e estimulará a correção das infrações praticadas pelos sujeitos passivos”, defendeu Armando Monteiro.

Certidão Negativa

O projeto também estabelece prazo máximo de dez dias para a expedição da certidão negativa de débitos tributários, contado da data do requerimento.  Além disso, esse documento terá validade de seis meses e terá força declaratória de regularidade fiscal, alcançando inclusive as hipóteses de concessão de benefícios fiscais.

Crime tributário

Armando Monteiro inseriu na nova versão do relatório dispositivo para assegurar aos contribuintes a garantia de que ação penal para apuração de crime tributário que pressuponha a supressão ou redução de tributo somente seja proposta após o encerramento do respectivo processo administrativo, que passa a ser requisito para a propositura da ação penal. Segundo ele,  trata-se de reproduzir no texto legal o que já vem sendo aplicado pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 24).

Multas

O relator incluiu ainda dispositivo para esclarecer, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que as multas fiscais, inclusive as decorrentes de obrigações acessórias, não podem ser superiores ao montante do tributo, sob pena de caracterização de multa confiscatória, salvo nos casos de crimes fiscais.

Complexidade

Ao apresentar a proposta, Kátia Abreu destacou que o campo tributário brasileiro é caracterizado pela complexidade, carga excessiva e má qualidade, o que onera a produção nacional e inibe investimentos. Deste modo, argumenta ela, “deveriam ser adotadas medidas voltadas diretamente para o reforço da segurança jurídica dos contribuintes e para a simplificação das suas obrigações acessórias”.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) – 12/12/2017

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *