Compliance x Corrupção Empresarial

Compliance x Corrupção Empresarial

A Operação Lava Jato aponta para mudanças importantes no Brasil. Aqueles que ainda não se atentaram para essa realidade poderão em breve aprender a duras penas. Como se diz no popular: vão ter que apanhar para aprender.

Têm sido divulgados na imprensa acordos de leniência da operação Lava Jato com base na Lei n° 12.846/13 (intitulada “Lei Anticorrupção”). As empresas envolvidas nos ilícitos apurados pela operação lava jato estão sendo obrigadas a pagar milhões em multas, além de assumir publicamente a sua culpa, colaborar com as investigações dos ilícitos e na produção de provas, e ainda se comprometer a implantar um programa de compliance.

O que se tem visto é que, com a promulgação da Lei Anticorrupção, têm sido aplicadas multas milionárias para as empresas que se envolvem em atos de corrupção. Esta Lei atua com rigor, sancionando a pessoa jurídica tida como responsável pela prática dos atos nela especificados, obrigando-a, ademais, a reparar integralmente o dano causado e ao pagamento de multa.

Tal responsabilização, inclusive, passa a prescindir de comprovação de culpa e não exclui a da pessoa natural que praticou o ato, podendo, ainda, estender-se ao grupo econômico do qual integra a pessoa jurídica.

Tais ilícitos, e sua respectivas consequências, poderiam ser evitados ou minimizados se estas empresas tivessem efetivamente um bom programa de compliance.
Mas, afinal, o que é compliance e qual a sua relação com o combate a corrupção? “Alguns afirmam: não há corrupção na minha empresa. Por que devo investir em um programa de conformidade?”

A mídia brasileira, em meio a tantos escândalos de corrupção, tem se referido ao termo compliance numerosas vezes. Qual a relação entre compliance e corrupção?

Uma empresa com um rijo programa de compliance muito provavelmente estará livre de preocupações relacionadas à Lei Anticorrupção. Isso, por si só, acarretará, na medida em que o programa for sendo instituído, uma maior confiança dos acionistas, consumidores e do mercado. Não olvide, porém, que um programa de conformidade é posto para ser adotado pelos que trabalham em uma dada empresa. As pessoas são o fator absolutamente indissociável para o sucesso de um bom programa de compliance.

Trabalha-se com pessoas, e não somente máquinas ou robôs. Não se sabe ao certo como cada qual reagirá ante as pressões do mercado de trabalho ou mesmo de seus superiores na empresa. Logo, a implantação de um programa de compliance, por mais robusto que seja, em uma pessoa jurídica, não garante a não-ocorrência de atos de corrupção. Tornará possível, porém, a rápida identificação do ato e a tomada de providências cabíveis, evitando que o ato se estenda por longos períodos de tempo e minorando as suas consequências.

Acaba servindo como escudo de proteção não só à diretoria executiva, mas à marca, à imagem e à reputação da própria empresa. E se, por qualquer motivo, o ato passar despercebido pelos controles internos e chegar ao conhecimento das autoridades, ainda assim, o fato de a empresa possuir e aplicar um programa de integridade reduzirá a multa a ser aplicada, segundo assenta o próprio regulamento da Lei Anticorrupção.

Compliance, do verbo to comply, de origem americana, significa conformidade. É, em termos leigos, agir em conformidade com as normas de ordem dos governos federal, estadual e municipal, tudo isso sem olvidar os regulamentos e procedimentos das empresas. Simples, não é?

O que torna complexo é a quantidade de regulamentações a que se submetem as empresas e a mudança de cultura necessária para que se possa conduzir os negócios da forma como ordena o panorama legal a viger nos dias atuais – mas isso é tema a ser abordado em outro momento.

É importante observar que compliance não tem por objetivo somente evitar corrupção na empresa. Um programa de integridade que se preze irá versar sobre situações potencialmente desafiadoras no ambiente de trabalho – como, e.g., a do relacionamento entre empregados e/ou entre empregados e fornecedores, a dos presentes para funcionários públicos, dos compliance trabalhista, fiscal e ambiental, dentre outras -, orientando os seus funcionários sobre o modo de agir prezado pela empresa e a sua própria cúpula no que atine às atitudes a serem tomadas acaso haja o descumprimento de dada política da empresa por seu empregado.

Além disso, a empresa que decidir investir em um programa de conformidade terá certamente uma vantagem competitiva maior, uma vez que a ela será dada a preferência negocial por parte de empresas que já têm o seu programa instalado e funcionando propriamente – afinal de contas, havendo necessidade de contratação dos serviços de outra empresa, é até lógico que, tendo-se conhecimento do risco de responsabilização objetiva civil, administrativa e até mesmo penal por ato deste terceiro, que se dê a preferência para a contratação de empresa que, assim como a sua, está comprometida com a ética nos negócios, apresentando, no paralelo, menores riscos.

Em síntese, a empresa que mantém um rijo programa de compliance vai além das suas perspectivas internas, transbordando segurança e credibilidade no mercado com reflexos no seu crescimento sustentável.


Autores
José Carlos Fortes – Advogado (Fortes Advogados Associados), Auditor e Perito Contábil, Professor, Especialista em Direito Empresarial e Mestre em Administração de Empresas.

Cíntia Muniz – Advogada (Fortes Advogados Associados), Certified Compliance & Ethics Professional-International (CCEP-I) pela Society of Corporate Compliance and Ethics (SCCE), nos EUA.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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