Norma da CVM sobre Conversão de Demonstrações Contábeis

CVM edita Deliberação aprovando pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) sobre a Conversão de Demonstrações Contábeis

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Deliberação nº 534/08, que aprova o Pronunciamento CPC 02 sobre a “Conversão de Demonstrações Contábeis”. Este pronunciamento estabelece procedimentos de contabilização e divulgação de transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma companhia no Brasil. O pronunciamento também traz os procedimentos sobre conversão das demonstrações contábeis de entidades no exterior para a moeda de apresentação nas demonstrações contábeis no Brasil e ainda esclarece como converter as demonstrações contábeis de entidade no Brasil em outra moeda.

As determinações desse pronunciamento se aplicam somente para as demonstrações anuais a serem encerradas a partir de dezembro de 2008, não aplicável, portanto, às ITR’s de 2008. No entanto, conforme já informado em nosso Comunicado ao Mercado sobre a Lei nº 11.638/07, as companhias que tiverem condições e que pretenderem aplicar antecipadamente naquelas ITR’s as alterações introduzidas, poderão fazê-lo desde que: (i) contemplem todas as alterações previstas na nova lei, tendo como base as normas emitidas pelo IASB que tratam da matéria e (ii) divulguem, em nota explicativa, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas alterações.

Na metodologia de conversão, a empresa define a moeda funcional da empresa investidora e da investida, que pode ser diferente da moeda do país em que a empresa está localizada. Na definição de moeda funcional, deve-se considerar o ambiente econômico principal onde se insere a empresa, ou seja, que moeda reflete a referência principal com que são feitas as transações de geração e desembolso de caixa.

Outro aspecto importante no processo de conversão é o registro das variações cambiais dos investimentos no exterior, ou seja, ganhos e perdas dessas variações, somente serão reconhecidos no resultado quando ocorrer a realização financeira do investimento, por venda ou liquidação. Esta prática evita, por exemplo, que se distribuam dividendos sobre o ganho cambial de um investimento no exterior antes da sua realização.

A mudança proposta na norma considera também que oscilações das chamadas moedas fortes, resultantes de movimentos de valorização e desvalorização, somente produzirão efeitos sobre o resultado quando forem dados como definitivos. Estas variações, enquanto não forem definitivas, serão registradas diretamente em conta de patrimônio líquido da investidora.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação CVM nº 534/08, da Instrução CVM nº 464/08, do Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 02 e do Relatório da Audiência Pública elaborado pelo CPC, com os comentários sobre o processo da audiência e as sugestões recebidas.

O conteúdo integral do pronunciamento também se encontra disponível na página principal do CPC (www.cpc.org.br).

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara