CPC 15: EFEITOS DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS
Hoje em dia, quase 100% dos ágios pagos pelo adquirente são fundamentados pela “expectativa de rentabilidade futura”. É importante frisar que isto reflete a legislação, conforme a instrução 247 da CVM, Art. 14, que diz:
“O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou”
Parágrafo 1º – O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.
Parágrafo 2º – O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio;
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.
Conceitualmente, portanto, podemos admitir que o CPC 15, que trata da combinação de negócios, é a primeira tentativa de se registrar o valor das marcas na contabilidade. Este pronunciamento irá alterar profundamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, a contabilização do ágio, mas ainda existem diversas dúvidas, tanto para a contabilização, quanto para seus efeitos tributários.
Antes de entrarmos nas questões acima, é importante compreender o que mudou.
ÁGIO
Norma antiga: Todo o valor entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial era contabilizado com ágio.
CPC 15: O adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição. O adquirente deve reconhecer separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.
AMORTIZAÇÃO
Norma antiga: Em geral de 5 a 10 anos.
CPC 15: A partir do início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado, a entidade deve suspender a amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill).Testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidades.
DESÁGIO
Norma antiga: Permanecia registrado no passivo, se não tivesse fundamento econômico.
CPC 15: A entidade deve baixar o valor contábil desse deságio no início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado e fazer o ajuste correspondente em lucros acumulados no balanço patrimonial de abertura naquela data.
No aspecto contábil, existem diversas dúvidas:
a) Esta norma é aplicável a todas as empresas que possuam investimentos em controladas?
b) A contabilização ocorrerá apenas nas demonstrações contábeis consolidadas e/ou também na controladora?
No aspecto tributário, existem outras incertezas:
a) O ágio poderá continuar sendo amortizado e ter sua despesa dedutível?
b) Como deverão ser tratados os efeitos de realização dos ativos e passivos ajustados ao valor justo?
c) Quando o ágio for baixado em função do teste de recuperabilidade, esta baixa será dedutível?
d) O deságio será tributável?
Como o CPC 15 foi transformado em Resolução pelo Conselho Federal de Contabilidade, ela passa a ser obrigatória a todas as empresas.
A contabilização deverá ocorrer nas demonstrações contábeis consolidadas, o que abre a oportunidade dos profissionais contábeis e de auditoria de transformar números em objeto de análise e tomada de decisões gerenciais. O que importa para os acionistas, credores e outros usuários da informação contábil são estas demonstrações.
Dessa forma, entende-se que na ocorrência de uma aquisição enquadrada no CPC 15, a empresa adquirente deve registrar nas demonstrações financeiras o valor justo dos ativos e passivos segregados do ágio, que poderá continuar sendo amortizado e ter sua despesa dedutível.
Contudo, este procedimento será apenas no Lalur e/ou outro controle auxiliar criado pela Receita Federal, pois não houve alteração na legislação fiscal. Portanto, a amortização do ágio por rentabilidade futura continuará sendo dedutível no período de 5 a 10 anos.
Os efeitos de realização dos ativos e passivos ajustados ao valor justo, nas novas aquisições, deverão ser contabilizados e tributados por regime de competência. Por exemplo, se os estoques da empresa adquirida estão avaliados por R$ 100 mil, e foram posteriormente avaliados em R$ 150 mil, na venda desses estoques deve ser contabilizado no custo dos produtos vendidos o valor de R$ 150 mil, o que faz desse momento uma grande oportunidade para as empresas pensaram em realizar um planejamento tributário.
Quando o ágio for baixado em função do teste de recuperabilidade, a baixa não será dedutível, e sim pelo prazo de amortização fiscal.
Certamente, quando uma empresa adquirir outra e surgir um deságio, este será tributável, pois houve um ganho econômico real por parte do adquirente.
Obrigatório ou não, o fato é que o CPC 15, assim como os demais, traz consigo algumas dúvidas sobre aplicabilidade que precisam ser sanadas o quanto antes, a fim de evitar problemas futuros relativos a conflitos de informação nos balanços contábeis.
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Comentário
Vale destacar que a Resolução do CFC que aprovou a CPC 15 só tem efeito para empresas sociedades anôminas e limitadas de grande porte, pois a Lei das S/A deixa claro que as normas internacionais só são aplicáveis para elas, logo, não tem competência legal o CFC para estender uma norma internacional para a contabildade de empresas não alcançadas pela Lei das S/A.