IFRS Brasil: Pequenas e Médias

Implantação do IFRS nas médias não tem fiscalização

Segundo Nelson Carvalho, há dois possíveis candidatos para acompanhar a adoção do novo padrão, o CFC e a Receita Federal

Emitido em 16 de dezembro pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o novo padrão contábil a ser adotado no Brasil este ano, IFRS, voltado para as pequenas e médias empresas pode não vingar para o segmento. Isso porque, de acordo com o coordenador de Relações Internacionais da entidade, Nelson Carvalho, ainda não foi definido quem irá fiscalizar o cumprimento dessas normas.

“Há dois candidatos para esse papel, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que regulamenta o profissional de contabilidade, e a Receita Federal. Mas ainda não temos isso definido”, explicou.

De acordo com Carvalho, o CFC obrigaria os contadores a trabalhar com o IFRS, o que acabaria forçando os pequenos e médios empreendimentos a adotar o padrão.

O CFC, que atua sobre 73 mil organizações contábeis e mais de 417 mil profissionais de contabilidade, deverá investir na educação continuada para diminuir as dificuldades iniciais encontradas em relação ao IFRS.

“No início, a convergência será um desafio, mas estamos firmando convênio com diversas instituições para promover cursos e atualizar os contadores brasileiros”, afirmou o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro. (Fonte: FinancialWeb)


Comentários

Um aspecto não considerado na questão acima é o fato de que nem o CFC nem a Receita Federal tem “competência legal” para baixar normas contábeis. O primeiro tem por função legal apenas “a fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros” (Decreto Lei 9295/1946), quanto a Receita Federal, esta não pode inovar no ordenamento jurídico, pois baixar normas contábeis é algo que está no âmbito da reserva legal, quando muito a RFB poderá baixar Instruções, Portarias, etc. contendo as determinações de como processar os ajustes contábeis a serem feitos para efeitos de apuração do Imposto devido. Mas observe, que mesmo assim, a Receita deverá baixar seus atos com base no que está previsto em Lei.

Nos causou espanto a matéria apontar que um dos fortes candidatos para “fiscalizar” a adoção das IFRS para PME no Brasil seria Receita Federal. Justamente agora em festejamos o divórcio definitivo entre a contabilidade societária e a contabilidade tributária, seria um grande retrocesso e uma ilogicidade pensar na RFB como agente fiscalizador da aplicação de normas eminentemente contábeis. Além do mais as normas contábeis internacionais em muito diferem em seus conceitos com os aceitos pela Receita Federal.

Sugerimos a leitura do Tópico “3.4.2 – A influência do sistema jurídico brasileiro no modelo contábil”, do livro O BRASIL E A HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL: Influências dos Sistemas Jurídico e Educacional, da Cultura e do Mercado , fruto da tese de doutoramento da Drª Elionor Farah Jreige Weffort (Atlas/PWC, 2005). Em determinado trecho a autora afirma: “O IASB não tem competência para interferir na soberania dos países para legislar, por isso a inclusão dos padrões contábeis internacionais nas normas jurídicas brasileiras pode contribuir a harmonização de direito, tornando obrigatório seu uso pelas empresas“.

É tudo uma questão de legalidade.

As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 (MP 449/2008) alterou o ordenamento previsto na Lei 6.404/76, determinando que a contabilidade das sociedades anônimas e empresas de grande porte devem seguir o que é praticado nos principais mercados internacionais, e que a CVM deve regular as normas contábeis. Muito Simples. O CPC traduziu, publicou, e a CVM recepcionou. Agora esta mesma CVM pode “fiscalizar” e exigir a sua adoção pelas empresas. Notem que a jurisdição da CVM não é sobre os “contadores” e sim sobre as empresas que legalmente estão sujeitas às suas normas contábeis.

Para as empresa do Simples Nacional, as normas que regem a contabilidade das das empresas optantes por esta forma de tributação devem ser baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional(vide art. 27 da Lei Complementar 123/2007).

Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional entendemos que prevalece o disposto no Código Civil, que no capítulo destinado a contabilidade, de forma bastante clara determina que na elaboração do Balanço e DRE devam ser observadas disposições em leis especiais, que por enquanto ainda não foram editadas (vide art. 1,188 e 1.189).

Nos demais casos, não terá a mínima legalidade qualquer ação da Receita Federal (sic) e do CFC em exigir a aplicação das normas internacionais pelos contadores, já que não há “lei” que obrigue as empresas a fazê-lo.

(AAS)

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara