IPTU: Alterações em andamento no Código Tributário Nacional

IPTU: Alterações em andamento no Código Tributário Nacional

Por Alexandre Alcantara

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 84/2022 estabelecendo a revogação do §2º do art. 32 na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional – CTN.

Atualmente os entes federativos podem considerar uma área rural como “urbanizável”, mesmo sem que haja qualquer equipamento urbano previsto no caput do art. 32, podendo o Município ou o DF cobrar IPTU dos imóveis na área. O dispositivo, se revogado, irá acabar com a possibilidade de cobrança de IPTU em áreas que não têm os requisitos urbanísticos mínimos previstos no CTN.

O texto vigente assim dispõe:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
[…]
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Hoje o projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Confira AQUI o andamento e a íntregra do PLP no Portal da Câmara dos Deputados.

Editoria: Prof. Alexandre Alcantara

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