Auditar não é investigar

por Eduardo Amaral Gurgel Kiss

 

Há quem pense que auditores são investigadores, cuja missão é desvendar fraudes e conluios criminosos. Auditores são por vezes acusados de não terem detectado fraudes praticadas em empresas cujas demonstrações contábeis lhe são submetidas a exame. Existe, porém, uma enorme diferença entre auditar demonstrações financeiras e investigar (ou tentar descobrir) fraudes.

 

O objetivo de uma auditoria de demonstrações financeiras é verificar se, na opinião dos auditores que a realizam, elas representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da empresa, considerando elementos tais como os seus resultados, o fluxo de caixa e outros, e se a contabilidade está de acordo com princípios aceitos. O objetivo de uma investigação de fraude é determinar sua eventual ocorrência, seus autores, o modo como foi perpetrada, quem dela se beneficiou. O simples enunciado dos objetivos da auditoria e os da investigação demonstra que as atividades não guardam relação entre si.

 

Uma investigação de fraude parte do pressuposto de que há – ou existem suspeitas de que ocorreu – uma prática irregular, um fraudador, uma ilegalidade. Uma auditoria parte do pressuposto de que é necessário conhecer a empresa, suas metas, práticas contábeis, controles, sua administração e adotar os procedimentos apropriados para avaliar as demonstrações financeiras.

 

Se no curso do trabalho de auditoria for encontrada uma fraude, o auditor deve tomar diversas providências. Mas o objetivo do seu trabalho não é esse. O que se espera do auditor é uma segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.

 

Ao auditar demonstrações financeiras, portanto, o auditor não investiga possíveis fraudes: o que almeja é uma segurança razoável de que não há distorções decorrentes de erro ou fraude. Esta segurança razoável – e não absoluta – é obtida por meio dos procedimentos estabelecidos para os trabalhos de auditoria, sobre os quais não nos aprofundaremos, e pela postura de ceticismo, que o auditor deve adotar em seu trabalho.

 

Limites de trabalho.

Existem limites sobre o quanto o auditor consegue levantar em seu trabalho. A Resolução CFC n.º 1.203/09 e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC 200) tratam do assunto, estabelecendo que "existe a possibilidade de que a administração ou outros possam não fornecer, intencionalmente ou não, as informações completas que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis ou que tenham sido solicitadas pelo auditor".

 

Dizem, ainda, que "a fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados para sua ocultação. Portanto, os procedimentos de auditoria aplicados para coletar evidências de auditoria podem ser ineficazes para a detecção de distorção relevante que envolva, por exemplo, conluio para a falsificação de documentação que possa fazer o auditor acreditar que a evidência de auditoria é válida quando ela não é".

 

Por fim cabe lembrar que, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 836/99, substituída pela norma citada acima, que havia aprovado a Norma Brasileira de Contabilidade 11-IT-03, a respeito de Fraude e Erro, não cabe ao auditor a responsabilidade por prevenir fraudes ou erros. O conceito de que o auditor não tem a responsabilidade por detectar fraudes é hoje aceito sem divergências.

 

Assim, todos os que se debruçam sobre o trabalho do auditor, ou buscam a sua opinião a respeito de demonstrações financeiras, entendem que ele não é responsável por desvendar fraudes. Portanto, não se pode esperar que uma auditoria de demonstrações financeiras descubra tais irregularidades, principalmente quando realizadas pela própria administração da entidade auditada. Espera-se, sim, que o auditor realize o seu trabalho com diligência e cuidado, seguindo as regras da profissão.

 

Fraude.

Aliás, o próprio Poder Judiciário já se manifestou sobre o assunto, ao decidir sobre um caso de fraude ocorrido em um banco. Ao analisar a responsabilidade civil de uma auditoria sobre o desvio de verbas feito por funcionários, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "Não houve descumprimento da obrigação contratual, já que o trabalho de auditoria não representa garantia total para a cobertura de irregularidades. Ademais, o prejuízo experimentado foi em decorrência da ação direta e fraudulenta dos prepostos do Banco e não da conduta da empresa auditora." O pedido de indenização foi considerado, assim, improcedente.

 

Ou seja, no caso concreto examinado à época restou decidido que em caso de desvio ou fraude cometida pelos prepostos (funcionários) do banco, a empresa de auditoria não poderia ser responsabilizada por qualquer forma, porque tão elevada era a culpa dos administradores do banco que acabou por absorver qualquer eventual conduta omissiva por parte dos auditores.

 

Isso significa que o direito brasileiro não admite a pretensão de se punir aquele cuja atenção, em procedimento de auditoria de instituição financeira, foi flagrantemente ludibriado por outrem que tinha por dever antecedente o ato de fornecer ao primeiro informações, dados e documentos de indiscutível autenticidade.


FonteO Estado de S.Paulo  


Editoria: Prof. Alexandre Alcantara